| Impugte |
União - Fazenda Nacional
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 03/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/02/2016 |
Baixa Definitiva
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| 02/02/2016 |
Baixa Definitiva
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| 17/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 939/963 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 03/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/02/2016 |
Baixa Definitiva
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| 02/02/2016 |
Baixa Definitiva
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| 17/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2015 Data da Disponibilização: 17/11/2015 Data da Publicação: 18/11/2015 Número do Diário: 2009 Página: 939/963 |
| 16/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente, relativos às custas processuais, contribuições previdenciárias (cota do empregador e do empregado), além de imposto de renda. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 1.725,51, atualizado até a data da decretação da falência, dos quais R$ 1.626,57 (ref. INSS - empregador) classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF), e R$ 98,94 como crédito extraconcursal, desconsideradas as verbas referentes ao INSS cota do empregado, bem como do IRRPF, ao passo que deverão ser descontadas na ocasião do pagamento do trabalhador. (fls. 10/14) A União (fls. 18) e o MP (fls. 21) concordaram com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser parcialmente habilitado. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/11/2015 |
| 23/10/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente, relativos às custas processuais, contribuições previdenciárias (cota do empregador e do empregado), além de imposto de renda. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 1.725,51, atualizado até a data da decretação da falência, dos quais R$ 1.626,57 (ref. INSS - empregador) classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF), e R$ 98,94 como crédito extraconcursal, desconsideradas as verbas referentes ao INSS cota do empregado, bem como do IRRPF, ao passo que deverão ser descontadas na ocasião do pagamento do trabalhador. (fls. 10/14) A União (fls. 18) e o MP (fls. 21) concordaram com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser parcialmente habilitado. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 22/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 10/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2015 |
| 30/05/2015 |
Decurso de Prazo
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| 23/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2015 Data da Disponibilização: 23/04/2015 Data da Publicação: 24/04/2015 Número do Diário: 1870 Página: 951/967 |
| 22/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 20/01/2015 |
| 05/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 05/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADM. JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 04/09/2014 |
| 05/08/2014 |
Petição Juntada
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| 19/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 24/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 12/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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