| Impugte |
Banco Central do Brasil
Advogada: Maria Macarena Guerado de Daniele Advogada: Patrícia Ornelas Gomes da Silva RepreLeg: Procuradoria Geral do Banco Central |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159887-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41828880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 17:20 |
| 07/11/2019 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos físicos aguardando no prazo 14. |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159887-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41828880-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 17:20 |
| 07/11/2019 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Autos físicos aguardando no prazo 14. |
| 30/07/2019 |
Serventuário
|
| 08/04/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 20/02/2019 |
Decurso de Prazo
Autos físicos encontram-se no prazo 14/03 |
| 20/02/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Recebidos os autos do impugnante (Banco Central) |
| 15/02/2019 |
Decurso de Prazo
Autos físicos em carga com advogada do autor em 15/02/2019 - Carga no Livro |
| 13/02/2019 |
Decurso de Prazo
Autos físicos encontram-se no prazo 14/03 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1211/1235 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1211/1235 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistas dos autos à Procuradoria do Banco do Brasil Advogados(s): Maria Macarena Guerado de Daniele (OAB 156868/SP), Patrícia Ornelas Gomes da Silva (OAB 184455/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Banco Central, pessoalmente, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910/04. Intime-se. Advogados(s): Maria Macarena Guerado de Daniele (OAB 156868/SP), Patrícia Ornelas Gomes da Silva (OAB 184455/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/02/2019 |
Serventuário
Imprensa 52/19 |
| 06/02/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 06/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à Procuradoria do Banco do Brasil |
| 05/02/2019 |
Expedição de documento
dat 05/02 mesa andré |
| 05/02/2019 |
Decisão
Vistos. Intime-se o Banco Central, pessoalmente, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.910/04. Intime-se. |
| 24/10/2018 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2948/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.banco central do brasil requereu a habilitação de seu crédito no valor de r$4.053,61, decorrente de sentença da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, na falência da sulina seguradora s.a. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de r$3.248,46, classificado como subquirografário e o valor de r$324,85, como privilegiado trabalhista, referente a honorários advocatícios, atualizado até a data da quebra. (fls. 38/39)O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (fls. 40)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. ii, da lrf.Dispõe o art. 9º, caput, ii, da lrf que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o superior tribunal de justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do e. superior tribunal de justiça:Direito processual civil e empresarial. recurso especial representativo de controvérsia. art. 543-c do cpc. honorários advocatícios. falência. habilitação. crédito de natureza alimentar.art. 24 da lei n. 8.906/1994. equiparação a crédito trabalhista.1. para efeito do art. 543-c do código de processo civil: 1.1) os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do decreto-lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso i, do referido diploma legal.1.2) são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da lei n. 11.101/2005.2. recurso especial provido.(Resp 1152218/rs, rel. ministro luis felipe salomão, corte especial, julgado em 07/05/2014, dje 09/10/2014)Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito pelos valores apurados no parecer contábil de fls. (fls. 38/39).Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Maria Macarena Guerado de Daniele (OAB 156868/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.banco central do brasil requereu a habilitação de seu crédito no valor de r$4.053,61, decorrente de sentença da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo, na falência da sulina seguradora s.a. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de r$3.248,46, classificado como subquirografário e o valor de r$324,85, como privilegiado trabalhista, referente a honorários advocatícios, atualizado até a data da quebra. (fls. 38/39)O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (fls. 40)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. ii, da lrf.Dispõe o art. 9º, caput, ii, da lrf que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores.Todavia, o superior tribunal de justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista.Nesse sentido é a jurisprudência do e. superior tribunal de justiça:Direito processual civil e empresarial. recurso especial representativo de controvérsia. art. 543-c do cpc. honorários advocatícios. falência. habilitação. crédito de natureza alimentar.art. 24 da lei n. 8.906/1994. equiparação a crédito trabalhista.1. para efeito do art. 543-c do código de processo civil: 1.1) os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do decreto-lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso i, do referido diploma legal.1.2) são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da lei n. 11.101/2005.2. recurso especial provido.(Resp 1152218/rs, rel. ministro luis felipe salomão, corte especial, julgado em 07/05/2014, dje 09/10/2014)Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito pelos valores apurados no parecer contábil de fls. (fls. 38/39).Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2017 |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 02/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2016 |
| 07/04/2016 |
Petição Juntada
|
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 12/11/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 12/11/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 12/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2015 Data da Disponibilização: 12/11/2015 Data da Publicação: 13/11/2015 Número do Diário: 2006 Página: 707 a 716 |
| 11/11/2015 |
Decisão
Vistos. Esclareça o administrador judicial acerca do índice de atualização utilizado entre a data da decretação da liquidação extrajudicial até a data da decretação da falência, bem como do motivo da classificação do crédito como privilégio geral. Intime-se. |
| 11/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2015 Teor do ato: Vistos. Esclareça o administrador judicial acerca do índice de atualização utilizado entre a data da decretação da liquidação extrajudicial até a data da decretação da falência, bem como do motivo da classificação do crédito como privilégio geral. Intime-se. Advogados(s): Maria Macarena Guerado de Daniele (OAB 156868/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/08/2015 |
| 03/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2015 Data da Disponibilização: 03/02/2015 Data da Publicação: 04/02/2015 Número do Diário: 1819 Página: 928/940 |
| 02/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2015 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.26/28. Advogados(s): Maria Macarena Guerado de Daniele (OAB 156868/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/12/2014 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.26/28. |
| 16/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 07/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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