| Impugte |
Hélios Coletivos e Cargas
Advogado: GUSTAVO FOLTZ LACCHINI |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: 810/827 |
| 01/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Hélios Coletivos e Cargas na falência de Sulina Seguradora S.A, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 54.456,33. Também requereu a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios dos patronos da causa. Juntou documentos. O administrador judicial com base parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito no valor de R$ 27.710,01, atualizado até a data da quebra, como privilégio geral e o valor de R$ 2.771,00, referente aos honorários advocatícios, como privilégio geral. (fls. 52/54) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 58/59) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra". A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. No que diz respeito a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios, observo que a impugnante não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, elas pertencem ao patrono da impugnante na ação que originou tais créditos. Portanto, referido crédito deve ser pleiteado por seu titular de direito. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela Hélios Coletivos e Cargas em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 27.710,01, como privilégio geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), GUSTAVO FOLTZ LACCHINI (OAB 64613/RS) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: 810/827 |
| 01/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Hélios Coletivos e Cargas na falência de Sulina Seguradora S.A, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 54.456,33. Também requereu a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios dos patronos da causa. Juntou documentos. O administrador judicial com base parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito no valor de R$ 27.710,01, atualizado até a data da quebra, como privilégio geral e o valor de R$ 2.771,00, referente aos honorários advocatícios, como privilégio geral. (fls. 52/54) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 58/59) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra". A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. No que diz respeito a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios, observo que a impugnante não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, elas pertencem ao patrono da impugnante na ação que originou tais créditos. Portanto, referido crédito deve ser pleiteado por seu titular de direito. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela Hélios Coletivos e Cargas em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 27.710,01, como privilégio geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), GUSTAVO FOLTZ LACCHINI (OAB 64613/RS) |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/10/2015 |
| 23/09/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Hélios Coletivos e Cargas na falência de Sulina Seguradora S.A, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 54.456,33. Também requereu a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios dos patronos da causa. Juntou documentos. O administrador judicial com base parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito no valor de R$ 27.710,01, atualizado até a data da quebra, como privilégio geral e o valor de R$ 2.771,00, referente aos honorários advocatícios, como privilégio geral. (fls. 52/54) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 58/59) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra". A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. No que diz respeito a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios, observo que a impugnante não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, elas pertencem ao patrono da impugnante na ação que originou tais créditos. Portanto, referido crédito deve ser pleiteado por seu titular de direito. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela Hélios Coletivos e Cargas em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 27.710,01, como privilégio geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 23/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 19/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 13/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 823/832 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), GUSTAVO FOLTZ LACCHINI (OAB 64613/RS) |
| 07/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 21/08/2014 |
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 642/659 |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2014 Teor do ato: 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), GUSTAVO FOLTZ LACCHINI (OAB 64613/RS) |
| 08/05/2014 |
Decisão
1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final.2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente.2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a.3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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