Incidente
Impugnação de Crédito (0011412-31.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Hélios Coletivos e Cargas
Advogado:  GUSTAVO FOLTZ LACCHINI  
Falido  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
28/11/2016 Arquivado Definitivamente
19/01/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
02/10/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: 810/827
01/10/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0285/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por Hélios Coletivos e Cargas na falência de Sulina Seguradora S.A, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 54.456,33. Também requereu a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios dos patronos da causa. Juntou documentos. O administrador judicial com base parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação do crédito no valor de R$ 27.710,01, atualizado até a data da quebra, como privilégio geral e o valor de R$ 2.771,00, referente aos honorários advocatícios, como privilégio geral. (fls. 52/54) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 58/59) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra". A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. No que diz respeito a habilitação do crédito referente aos honorários advocatícios, observo que a impugnante não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, elas pertencem ao patrono da impugnante na ação que originou tais créditos. Portanto, referido crédito deve ser pleiteado por seu titular de direito. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela Hélios Coletivos e Cargas em face da Massa Falida Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 27.710,01, como privilégio geral. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), GUSTAVO FOLTZ LACCHINI (OAB 64613/RS)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.