Incidente
Impugnação de Crédito (0011456-50.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Ligia Araujo Moraes Monteiro De Barros
Advogado:  Otavio Augusto Custodio de Lima  
Falido  GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Advogado:  Luiz Antonio de Almeida Alvarenga  
Adm-Terc.  Wilson Januario Ieno
Advogado:  Wilson Januario Ieno  

Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
13/05/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703
12/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Ligia Araujo Moraes Monteiro De Barros requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalhista) na falência da GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, no valor de R$ 11.603,11.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.344,79, atualizado até a data do pedido de falência. (fl. 11/14)O Ministério Público discordou do parecer contábil (fl. 18)Nova manifestação do administrador judicial, às fls. 24/25, promovendo a exclusão do FGTS e do INSS do cálculo do crédito a ser habilitado.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido da falência.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". É, portanto, inconteste que o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse Juízo.Era o entendimento deste Juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse Juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000,  Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Neste último julgado, colaciono maiores elementos da fundamentação do Eminente Desembargador relator, acerca da questão relativa ao FGTS, bem como da multa:" (...)A despeito de precedentes da antiga Câmara Especializada de Recuperação e Falência deste Tribunal, dos quais este Relator chegou a se valer em alguns julgados, passamos a entender que nem o valor de FGTS nem a respectiva multa podem ser expurgados dos cálculos (cf. AI 2022097-72.2014 e 0222054-59.2012.8.26.0000).O FGTS não recolhido pela empresa, mais a multa de 40%, são pagos diretamente ao reclamante pela empresa reclamada, e, por isso, tais valores são incluídos na condenação principal. A medida é adotada para evitar o trâmite burocrático de condenar a empresa ao recolhimento do FGTS e, logo em seguida, expedir alvará em favor do empregado para o levantamento do mesmo valor que fora depositado.O FGTS não é verba de natureza tributária, mas trabalhista; nem titularizada por terceiros, mas pelo trabalhador. Assim, não há argumento jurídico para excluí-lo do crédito habilitado.No que diz respeito à multa, de fato, ela tem caráter de indenização, ou seja, aplicada por infração ao contrato de trabalho. O fato de o legislador ordinário utilizar o termo "multa" ao tratar da indenização de 40% não tem condão de modificar a natureza indenizatória da referida verba. E sendo titularizada pelo trabalhador, da mesma forma que o FGTS, não deve ser excluída dos cálculos. (...)"Assim, volto a julgar de acordo com a convicção outrora adotada pela Vara, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Desta forma, ainda que pesem as manifestações do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em seu primeiro parecer, no qual houve a inclusão do FGTS e da multa.Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, o valor de R$ 11.344,79 , na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de LIGIA DE ARAUJO MORAES MONTEIRO DE BARROS. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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Apensos, Entranhados e Unificados

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Audiências

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