| Impugte |
Ligia Araujo Moraes Monteiro De Barros
Advogado: Otavio Augusto Custodio de Lima |
| Falido |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Adm-Terc. |
Wilson Januario Ieno
Advogado: Wilson Januario Ieno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Ligia Araujo Moraes Monteiro De Barros requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalhista) na falência da GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, no valor de R$ 11.603,11.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.344,79, atualizado até a data do pedido de falência. (fl. 11/14)O Ministério Público discordou do parecer contábil (fl. 18)Nova manifestação do administrador judicial, às fls. 24/25, promovendo a exclusão do FGTS e do INSS do cálculo do crédito a ser habilitado.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido da falência.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". É, portanto, inconteste que o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse Juízo.Era o entendimento deste Juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse Juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Neste último julgado, colaciono maiores elementos da fundamentação do Eminente Desembargador relator, acerca da questão relativa ao FGTS, bem como da multa:" (...)A despeito de precedentes da antiga Câmara Especializada de Recuperação e Falência deste Tribunal, dos quais este Relator chegou a se valer em alguns julgados, passamos a entender que nem o valor de FGTS nem a respectiva multa podem ser expurgados dos cálculos (cf. AI 2022097-72.2014 e 0222054-59.2012.8.26.0000).O FGTS não recolhido pela empresa, mais a multa de 40%, são pagos diretamente ao reclamante pela empresa reclamada, e, por isso, tais valores são incluídos na condenação principal. A medida é adotada para evitar o trâmite burocrático de condenar a empresa ao recolhimento do FGTS e, logo em seguida, expedir alvará em favor do empregado para o levantamento do mesmo valor que fora depositado.O FGTS não é verba de natureza tributária, mas trabalhista; nem titularizada por terceiros, mas pelo trabalhador. Assim, não há argumento jurídico para excluí-lo do crédito habilitado.No que diz respeito à multa, de fato, ela tem caráter de indenização, ou seja, aplicada por infração ao contrato de trabalho. O fato de o legislador ordinário utilizar o termo "multa" ao tratar da indenização de 40% não tem condão de modificar a natureza indenizatória da referida verba. E sendo titularizada pelo trabalhador, da mesma forma que o FGTS, não deve ser excluída dos cálculos. (...)"Assim, volto a julgar de acordo com a convicção outrora adotada pela Vara, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Desta forma, ainda que pesem as manifestações do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em seu primeiro parecer, no qual houve a inclusão do FGTS e da multa.Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, o valor de R$ 11.344,79 , na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de LIGIA DE ARAUJO MORAES MONTEIRO DE BARROS. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Ligia Araujo Moraes Monteiro De Barros requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalhista) na falência da GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, no valor de R$ 11.603,11.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.344,79, atualizado até a data do pedido de falência. (fl. 11/14)O Ministério Público discordou do parecer contábil (fl. 18)Nova manifestação do administrador judicial, às fls. 24/25, promovendo a exclusão do FGTS e do INSS do cálculo do crédito a ser habilitado.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido da falência.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". É, portanto, inconteste que o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse Juízo.Era o entendimento deste Juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse Juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Neste último julgado, colaciono maiores elementos da fundamentação do Eminente Desembargador relator, acerca da questão relativa ao FGTS, bem como da multa:" (...)A despeito de precedentes da antiga Câmara Especializada de Recuperação e Falência deste Tribunal, dos quais este Relator chegou a se valer em alguns julgados, passamos a entender que nem o valor de FGTS nem a respectiva multa podem ser expurgados dos cálculos (cf. AI 2022097-72.2014 e 0222054-59.2012.8.26.0000).O FGTS não recolhido pela empresa, mais a multa de 40%, são pagos diretamente ao reclamante pela empresa reclamada, e, por isso, tais valores são incluídos na condenação principal. A medida é adotada para evitar o trâmite burocrático de condenar a empresa ao recolhimento do FGTS e, logo em seguida, expedir alvará em favor do empregado para o levantamento do mesmo valor que fora depositado.O FGTS não é verba de natureza tributária, mas trabalhista; nem titularizada por terceiros, mas pelo trabalhador. Assim, não há argumento jurídico para excluí-lo do crédito habilitado.No que diz respeito à multa, de fato, ela tem caráter de indenização, ou seja, aplicada por infração ao contrato de trabalho. O fato de o legislador ordinário utilizar o termo "multa" ao tratar da indenização de 40% não tem condão de modificar a natureza indenizatória da referida verba. E sendo titularizada pelo trabalhador, da mesma forma que o FGTS, não deve ser excluída dos cálculos. (...)"Assim, volto a julgar de acordo com a convicção outrora adotada pela Vara, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Desta forma, ainda que pesem as manifestações do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em seu primeiro parecer, no qual houve a inclusão do FGTS e da multa.Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, o valor de R$ 11.344,79 , na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de LIGIA DE ARAUJO MORAES MONTEIRO DE BARROS. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 11/05/2016 |
Decisão
Vistos.Ligia Araujo Moraes Monteiro De Barros requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalhista) na falência da GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, no valor de R$ 11.603,11.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 11.344,79, atualizado até a data do pedido de falência. (fl. 11/14)O Ministério Público discordou do parecer contábil (fl. 18)Nova manifestação do administrador judicial, às fls. 24/25, promovendo a exclusão do FGTS e do INSS do cálculo do crédito a ser habilitado.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da quebra"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido da falência.A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". É, portanto, inconteste que o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse Juízo.Era o entendimento deste Juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse Juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Neste último julgado, colaciono maiores elementos da fundamentação do Eminente Desembargador relator, acerca da questão relativa ao FGTS, bem como da multa:" (...)A despeito de precedentes da antiga Câmara Especializada de Recuperação e Falência deste Tribunal, dos quais este Relator chegou a se valer em alguns julgados, passamos a entender que nem o valor de FGTS nem a respectiva multa podem ser expurgados dos cálculos (cf. AI 2022097-72.2014 e 0222054-59.2012.8.26.0000).O FGTS não recolhido pela empresa, mais a multa de 40%, são pagos diretamente ao reclamante pela empresa reclamada, e, por isso, tais valores são incluídos na condenação principal. A medida é adotada para evitar o trâmite burocrático de condenar a empresa ao recolhimento do FGTS e, logo em seguida, expedir alvará em favor do empregado para o levantamento do mesmo valor que fora depositado.O FGTS não é verba de natureza tributária, mas trabalhista; nem titularizada por terceiros, mas pelo trabalhador. Assim, não há argumento jurídico para excluí-lo do crédito habilitado.No que diz respeito à multa, de fato, ela tem caráter de indenização, ou seja, aplicada por infração ao contrato de trabalho. O fato de o legislador ordinário utilizar o termo "multa" ao tratar da indenização de 40% não tem condão de modificar a natureza indenizatória da referida verba. E sendo titularizada pelo trabalhador, da mesma forma que o FGTS, não deve ser excluída dos cálculos. (...)"Assim, volto a julgar de acordo com a convicção outrora adotada pela Vara, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Desta forma, ainda que pesem as manifestações do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em seu primeiro parecer, no qual houve a inclusão do FGTS e da multa.Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, o valor de R$ 11.344,79 , na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de LIGIA DE ARAUJO MORAES MONTEIRO DE BARROS. Intimem-se. |
| 09/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2016 |
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2015 Data da Disponibilização: 01/09/2015 Data da Publicação: 02/09/2015 Número do Diário: 1958 Página: 829-838 |
| 31/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 31/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 31/08/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 09/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 15/04/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: Página: 651/666 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 13/04/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 27/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 784-794 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 09/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 31/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 05/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini Vencimento: 05/08/2014 |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP) |
| 07/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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