| Reqte |
TLMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto Advogada: Jaili Isabel Santos Quinta Cunha Advogado: Rodrigo Fonseca Ferreira |
| Falido |
Moura Schwark Construções S/A
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 17/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1095/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1095/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por TLMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA em face de Moura Schwark Construções S/A e outros. Conforme ressaltado pelo Administrador Judicial, o presente incidente perdeu seu objeto, vez que os arrendamentos em questão já foram rescindidos, com a condenação da arrendatária (massa falida de TLMIX) ao pagamento dos valores inadimplidos até a desocupação, conforme sentença e acórdão proferidos nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 1090100-82.2017.8.26.0100. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Jaili Isabel Santos Quinta Cunha (OAB 259425/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP) |
| 22/05/2024 |
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta por TLMIX CONSTRUÇÕES INDUSTRIALIZADAS LTDA em face de Moura Schwark Construções S/A e outros. Conforme ressaltado pelo Administrador Judicial, o presente incidente perdeu seu objeto, vez que os arrendamentos em questão já foram rescindidos, com a condenação da arrendatária (massa falida de TLMIX) ao pagamento dos valores inadimplidos até a desocupação, conforme sentença e acórdão proferidos nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 1090100-82.2017.8.26.0100. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 676: Última decisão. Fls. 678/692 (Administradora Judicial): Manifestem-se as partes sobre o pedido de extinção. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Jaili Isabel Santos Quinta Cunha (OAB 259425/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP) |
| 05/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 676: Última decisão. Fls. 678/692 (Administradora Judicial): Manifestem-se as partes sobre o pedido de extinção. Int. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41496954-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2023 11:23 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41173711-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 13:55 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se esclareça a respeito da formação de novo volume e requeira o que de direito, apresentando, caso o processo não tenha se encerrado, o corresponde índice processual. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Jaili Isabel Santos Quinta Cunha (OAB 259425/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que se esclareça a respeito da formação de novo volume e requeira o que de direito, apresentando, caso o processo não tenha se encerrado, o corresponde índice processual. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40357588-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/03/2022 12:03 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40307809-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 17:23 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1116/1120 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão retro. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Jaili Isabel Santos Quinta Cunha (OAB 259425/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP) |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão retro. |
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT. DIGITALIZAÇÃO |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 10/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: ED. 1863 Página: 619/631 |
| 09/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a audiência redesignada. Forme-se novo volume. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Jaili Isabel Santos Quinta Cunha (OAB 259425/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP) |
| 07/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se a audiência redesignada. Forme-se novo volume. |
| 06/04/2015 |
Documento Juntado
cópia do termo de audiência realizado nos autos principais |
| 11/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: Ed. 1843 Página: 938//951 |
| 10/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2015 Teor do ato: Vistos. Junte-se decisão proferida nos autos principais, publique-se seu teor nestes autos e aguarde-se a audiência designada. Int.////TEOR DA DECISÃO DE FLS. 5821/5822, PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS Nº 0145782-20.2009.8.26.0100 PARA CIÊNCIA: "Vistos. No despacho de fls. 5640/5642, foram determinadas algumas providências relativas aos ativos da massa falida: a) avaliação das unidades produtivas de Itapevi e Rafard, bem como do montante de eventual novo arrendamento; b) laudo contábil para informar os valores devidos pela TLMIX, arrendatária das duas unidades produtivas; c) registro em nome da massa falida do imóvel situado à Rua Francisco Tramontano, n. 117; d) terreno em Parelheiros; aluguel de estacionamento do imóvel do Morumbi para a Estapar, com a respectiva prestação de contas dos valores mensais; e) crédito junto à Tebem. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 5726/5721, pleiteou do administrador judicial a apresentação do relatório do art. 22, da LRF, e a responsabilização das arrendatária, em razão da mora, sem prejuízo do atendimento da determinação judicial de fls. 5640/5642. O administrador judicial manifestou-se a fls. 5803/5805, requerendo prazo de 15 dias para apresentação do relatório e manifestação sobre o pedido de fls. 5785 (desfazimento de arrematação). Disse que atendeu à determinação judicial, para a verificação dos valores devidos pela arrendatária, o que é objeto de perícia contábil (fls. 5683/5684). Alegou que a arrendatária pretende a renovação dos arrendamentos, em incidente próprio (n. 0012116-44.2014.8.26.0100). Requereu expedição de ofício para regularizar o registro do imóvel da Rua Francisco Tramontano, 117, disse não haver elementos nos autos que provem a propriedade do imóvel em Parelheiros, o contrato de locação com a Estapar e o crédito contra a Tebem. Requereu a intimação pessoal de Martin Paul Schwark para trazer aos autos os documentos pertinentes aos alegados ativos. Por último, esclareceu que defendeu a massa falida em trezentas reclamações trabalhistas e que o processo falimentar é complexo, tendo vários incidentes, gerando dificuldades no seu bom andamento. Embora justificadas as razões pelas quais o processo caminha com dificuldade, a despeito das unidades fabris de Itapevi e de Rafard estarem arrendadas - com a preservação da capacidade produtiva dos bens e dos empregos, um dos objetivos do direito falimentar na atualidade (art. 75 da LRF) -, e nada obstante discutir-se em incidente próprio qual o valor devido pelas arrendatárias e eventual renovação dos arrendamentos, é preciso que os ativos preservados gerem uma renda adequada para a massa e, após certo tempo, sejam alienados, para que o produto da venda seja utilizado para o pagamento dos credores, encerrando-se o processo. Portanto, o administrador judicial deverá indicar, no prazo de 15 dias, profissionais capacitados para avaliar as duas unidades produtivas, para alienação e para arrendamento, ficando estabelecido que o prazo para realização desses trabalhos não poderá ser superior a 90 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentará o administrador judicial o relatório do art. 22 da LRF e sua manifestação sobre o requerimento de fls. 5785. Quanto ao imóvel da Rua Francisco Tramontano, n. 117, observo o seguinte: a) foi mencionado na petição inicial da recuperação judicial como sede de duas recuperandas; b) no plano de recuperação judicial, constava como imóvel a ser arrendado para gerar receita a ser disponibilizada para o cumprimento do plano; c) por escritura pública de cisão parcial, foi conferido ao capital social da falida; d) foi arrecadado na falência; d) nas declarações do art. 104, foi apontado como pertencente à falida. Diante disso, claro que o imóvel deve ser prontamente avaliado e vendido, bem como os aluguéis devidos pela Estapar devem ser pagos à massa falida, embora não haja instrumento de contrato de locação nos autos. Por isso, determino: a) à serventia, pelo sistema da ARISP, que formalize a arrecadação do imóvel objeto da matrícula n. 136.534, do 15. Registro de Imóveis da Capital; b) ao administrador judicial, que indique, em 15 dias, profissional capacitado para avaliação do imóvel, cujo trabalho deverá ser realizado em 60 dias; c) ao administrador judicial, que se dirija ao imóvel, em 5 dias, e notifique a locatária, com cópia desta decisão, assinada digitalmente, a fim de que passe a depositar os aluguéis em juízo e apresente o instrumento de contrato de locação em 5 dias; d) ao administrador judicial, para que se dirija à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 5 dias, e com cópia desta decisão assinada digitalmente, que servirá como mandado, apresente para arquivamento a cópia da escritura pública pela qual houve a conferência de imóvel para o capital social da falida, CONSTRUTORA MOURA, SCHWARK LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 60.584.646/0001-95 (escritura lavrada no 2º. Tabelião de notas da Capital, em 29/11/1995). Não é necessária a apresentação do original pois a cópia da escritura não foi contestada e o seu teor confirmado pelas provas dos autos. Após o arquivamento da escritura, a Junta Comercial deverá encaminhar a este juízo certidão para os fins do arts. 64 da Lei 8934/94 e 264 da LSA. Com a certidão nos autos, deverá ser encaminhada ao registro imobiliário, por mandado, intimando-se o administrador judicial para cumprimento. Com relação ao imóvel em Parelheiros e ao suposto crédito contra terceiros, serão colhidas declarações do representante legal da falida, Martin Paul Schwark, para que forneça maiores informações. Designo audiência para o dia 31 de março de 2015, às 15 horas, ficando intimado na pessoa do seu advogado,, pelo DJE, para comparecimento. Com relação às unidades produtivas, paralelamente à avaliação determinada no item 4 supra, a arrendatária Tlmix deverá ser ouvida em juízo, para prestar esclarecimentos a respeito. Ficam intimados os seus representantes legais, na pessoa do seu advogado, pelo DJE, para a audiência designada no item 7 supra. Oficie a serventia ao Banco do Brasil para unificação das contas em nome da massa falida, a fim de que se promova rateio. Recebido o ofício do Banco do Brasil, o administrador judicial deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar o quadro geral de credores, consignando reservas, incidentes não julgados e penhoras no rosto dos autos, bem como para apresentar a proposta de rateio.Junte-se cópia desta decisão nos autos do incidente 0012115-44.2014.Ciência ao MP.Int.São Paulo, 05 de março de 2015. Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho. Juiz de Direito" Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Jaili Isabel Santos Quinta Cunha Glens (OAB 259425/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP) |
| 05/03/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Junte-se decisão proferida nos autos principais, publique-se seu teor nestes autos e aguarde-se a audiência designada. Int.////TEOR DA DECISÃO DE FLS. 5821/5822, PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS Nº 0145782-20.2009.8.26.0100 PARA CIÊNCIA: "Vistos. No despacho de fls. 5640/5642, foram determinadas algumas providências relativas aos ativos da massa falida: a) avaliação das unidades produtivas de Itapevi e Rafard, bem como do montante de eventual novo arrendamento; b) laudo contábil para informar os valores devidos pela TLMIX, arrendatária das duas unidades produtivas; c) registro em nome da massa falida do imóvel situado à Rua Francisco Tramontano, n. 117; d) terreno em Parelheiros; aluguel de estacionamento do imóvel do Morumbi para a Estapar, com a respectiva prestação de contas dos valores mensais; e) crédito junto à Tebem. O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 5726/5721, pleiteou do administrador judicial a apresentação do relatório do art. 22, da LRF, e a responsabilização das arrendatária, em razão da mora, sem prejuízo do atendimento da determinação judicial de fls. 5640/5642. O administrador judicial manifestou-se a fls. 5803/5805, requerendo prazo de 15 dias para apresentação do relatório e manifestação sobre o pedido de fls. 5785 (desfazimento de arrematação). Disse que atendeu à determinação judicial, para a verificação dos valores devidos pela arrendatária, o que é objeto de perícia contábil (fls. 5683/5684). Alegou que a arrendatária pretende a renovação dos arrendamentos, em incidente próprio (n. 0012116-44.2014.8.26.0100). Requereu expedição de ofício para regularizar o registro do imóvel da Rua Francisco Tramontano, 117, disse não haver elementos nos autos que provem a propriedade do imóvel em Parelheiros, o contrato de locação com a Estapar e o crédito contra a Tebem. Requereu a intimação pessoal de Martin Paul Schwark para trazer aos autos os documentos pertinentes aos alegados ativos. Por último, esclareceu que defendeu a massa falida em trezentas reclamações trabalhistas e que o processo falimentar é complexo, tendo vários incidentes, gerando dificuldades no seu bom andamento. Embora justificadas as razões pelas quais o processo caminha com dificuldade, a despeito das unidades fabris de Itapevi e de Rafard estarem arrendadas - com a preservação da capacidade produtiva dos bens e dos empregos, um dos objetivos do direito falimentar na atualidade (art. 75 da LRF) -, e nada obstante discutir-se em incidente próprio qual o valor devido pelas arrendatárias e eventual renovação dos arrendamentos, é preciso que os ativos preservados gerem uma renda adequada para a massa e, após certo tempo, sejam alienados, para que o produto da venda seja utilizado para o pagamento dos credores, encerrando-se o processo. Portanto, o administrador judicial deverá indicar, no prazo de 15 dias, profissionais capacitados para avaliar as duas unidades produtivas, para alienação e para arrendamento, ficando estabelecido que o prazo para realização desses trabalhos não poderá ser superior a 90 dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, apresentará o administrador judicial o relatório do art. 22 da LRF e sua manifestação sobre o requerimento de fls. 5785. Quanto ao imóvel da Rua Francisco Tramontano, n. 117, observo o seguinte: a) foi mencionado na petição inicial da recuperação judicial como sede de duas recuperandas; b) no plano de recuperação judicial, constava como imóvel a ser arrendado para gerar receita a ser disponibilizada para o cumprimento do plano; c) por escritura pública de cisão parcial, foi conferido ao capital social da falida; d) foi arrecadado na falência; d) nas declarações do art. 104, foi apontado como pertencente à falida. Diante disso, claro que o imóvel deve ser prontamente avaliado e vendido, bem como os aluguéis devidos pela Estapar devem ser pagos à massa falida, embora não haja instrumento de contrato de locação nos autos. Por isso, determino: a) à serventia, pelo sistema da ARISP, que formalize a arrecadação do imóvel objeto da matrícula n. 136.534, do 15. Registro de Imóveis da Capital; b) ao administrador judicial, que indique, em 15 dias, profissional capacitado para avaliação do imóvel, cujo trabalho deverá ser realizado em 60 dias; c) ao administrador judicial, que se dirija ao imóvel, em 5 dias, e notifique a locatária, com cópia desta decisão, assinada digitalmente, a fim de que passe a depositar os aluguéis em juízo e apresente o instrumento de contrato de locação em 5 dias; d) ao administrador judicial, para que se dirija à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 5 dias, e com cópia desta decisão assinada digitalmente, que servirá como mandado, apresente para arquivamento a cópia da escritura pública pela qual houve a conferência de imóvel para o capital social da falida, CONSTRUTORA MOURA, SCHWARK LTDA, inscrita no CNPJ sob n. 60.584.646/0001-95 (escritura lavrada no 2º. Tabelião de notas da Capital, em 29/11/1995). Não é necessária a apresentação do original pois a cópia da escritura não foi contestada e o seu teor confirmado pelas provas dos autos. Após o arquivamento da escritura, a Junta Comercial deverá encaminhar a este juízo certidão para os fins do arts. 64 da Lei 8934/94 e 264 da LSA. Com a certidão nos autos, deverá ser encaminhada ao registro imobiliário, por mandado, intimando-se o administrador judicial para cumprimento. Com relação ao imóvel em Parelheiros e ao suposto crédito contra terceiros, serão colhidas declarações do representante legal da falida, Martin Paul Schwark, para que forneça maiores informações. Designo audiência para o dia 31 de março de 2015, às 15 horas, ficando intimado na pessoa do seu advogado,, pelo DJE, para comparecimento. Com relação às unidades produtivas, paralelamente à avaliação determinada no item 4 supra, a arrendatária Tlmix deverá ser ouvida em juízo, para prestar esclarecimentos a respeito. Ficam intimados os seus representantes legais, na pessoa do seu advogado, pelo DJE, para a audiência designada no item 7 supra. Oficie a serventia ao Banco do Brasil para unificação das contas em nome da massa falida, a fim de que se promova rateio. Recebido o ofício do Banco do Brasil, o administrador judicial deverá ser intimado para, no prazo de 30 dias, apresentar o quadro geral de credores, consignando reservas, incidentes não julgados e penhoras no rosto dos autos, bem como para apresentar a proposta de rateio.Junte-se cópia desta decisão nos autos do incidente 0012115-44.2014.Ciência ao MP.Int.São Paulo, 05 de março de 2015. Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho. Juiz de Direito" |
| 18/02/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 02/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 01/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vistas ao adm. judicial (p/perito contador)* Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski Vencimento: 02/07/2014 |
| 22/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2014 Data da Disponibilização: 22/05/2014 Data da Publicação: 23/05/2014 Número do Diário: 1655 Página: 670/675 |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2014 Teor do ato: despacho proferido na petição de f. 02: " A. em apartado e ouça-se o administrador judicial." Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Jaili Isabel Santos Quinta Cunha Glens (OAB 259425/SP), Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB 323650/SP) |
| 19/05/2014 |
Remetido ao DJE
despacho proferido na petição de f. 02: " A. em apartado e ouça-se o administrador judicial." |
| 26/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |