| Impugte |
Alexandre Gavranich
Advogado: Alexandre Gavranich |
| Falido |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Adm-Terc. |
IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Wilson Januario Ieno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 808-830 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Alexandre Gavranich em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, alegando ser credora da falida, no valor de R$ 52,05, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida perante a Vara do Trabalho de Avaré - SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 52,05, na categoria de crédito com privilegio geral. (fls. 11/13) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 27/28) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 52,05, na categoria de crédito com privilegio geral. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Alexandre Gavranich (OAB 204592/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 808-830 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Alexandre Gavranich em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, alegando ser credora da falida, no valor de R$ 52,05, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida perante a Vara do Trabalho de Avaré - SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 52,05, na categoria de crédito com privilegio geral. (fls. 11/13) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 27/28) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 52,05, na categoria de crédito com privilegio geral. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Alexandre Gavranich (OAB 204592/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 18/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2015 |
| 11/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Alexandre Gavranich em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, alegando ser credora da falida, no valor de R$ 52,05, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida perante a Vara do Trabalho de Avaré - SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 52,05, na categoria de crédito com privilegio geral. (fls. 11/13) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 27/28) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Posto isso, tendo em vista que não houve impugnação, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 52,05, na categoria de crédito com privilegio geral. Intimem-se. |
| 10/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/07/2015 |
| 15/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 671/684 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2015 Teor do ato: Cota ministerial: manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Alexandre Gavranich (OAB 204592/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 02/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/01/2015 |
Decisão
Cota ministerial: manifeste-se o administrador judicial. |
| 12/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 07/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/01/2015 |
| 13/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2014 Data da Disponibilização: 13/10/2014 Data da Publicação: 14/10/2014 Número do Diário: 1753 Página: 784-794 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Alexandre Gavranich (OAB 204592/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 09/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 09/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 31/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 05/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o admiistrador judicial em 03/06/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini Vencimento: 05/08/2014 |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: 723 |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. (republicado) Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Alexandre Gavranich (OAB 204592/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 28/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: 1659 Página: 862/880 |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Gavranich (OAB 204592/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 22/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. (republicado) |
| 01/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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