Incidente
Impugnação de Crédito (0013295-13.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Ctn Agroindústria e Participações S/A
Advogado:  Denilson Donizete Lourenço de Paula  
Advogado:  Pedro Felipe Manzke Coneglian  
Impugdo  SDB - Companhia de Seguros Gerais
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
05/02/2017 Arquivado Definitivamente
25/04/2016 Baixa Definitiva
09/11/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 807/831
06/11/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ctn Agroindústria e Participações S/A, em face da Massa Falida de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, informando ter se sub-rogado até o limite de seu crédito , nos direitos da empresa Polé Position Malhas Ltda. Alegou que constou no edital de credores apresentado pelas Falidas o montante de R$ 1.937.477,33, em favor da credora Polé Position, como crédito com privilégio geral e que seu crédito perante esta é de 81.575,75. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pela Ctn Agroindústria e Participações S/A, opinando pelos valores de R$ 57.011,24, classificado como crédito com privilégio. Também manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pelo escritório Pabst & Radlich Advogados Associados, opinando pelo valor de R$ 8.551,69, classificado como crédito com privilégio, decorrente de verbas sucumbenciais. (fls.19/21) O MP manifestou-se de acordo com o parecer do administrador judicial. (fls. 24) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Ressalto que a classificação dos créditos deve manter todas as características e privilégios inerentes ao credor cedente também ao sub-rogado, pelo que entendo devem ser classificadas como créditos com privilégio geral. Todavia, deve-se fazer a habilitação das verbas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. O impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 02ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Ctn Agroindústria e Participações S/A na falência de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, pelo valor de R$57.011,24, classificado como crédito com privilegio geral. Intime-se. Advogados(s): Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB 233954/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.