| Impugte |
Ctn Agroindústria e Participações S/A
Advogado: Denilson Donizete Lourenço de Paula Advogado: Pedro Felipe Manzke Coneglian |
| Impugdo |
SDB - Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 807/831 |
| 06/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ctn Agroindústria e Participações S/A, em face da Massa Falida de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, informando ter se sub-rogado até o limite de seu crédito , nos direitos da empresa Polé Position Malhas Ltda. Alegou que constou no edital de credores apresentado pelas Falidas o montante de R$ 1.937.477,33, em favor da credora Polé Position, como crédito com privilégio geral e que seu crédito perante esta é de 81.575,75. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pela Ctn Agroindústria e Participações S/A, opinando pelos valores de R$ 57.011,24, classificado como crédito com privilégio. Também manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pelo escritório Pabst & Radlich Advogados Associados, opinando pelo valor de R$ 8.551,69, classificado como crédito com privilégio, decorrente de verbas sucumbenciais. (fls.19/21) O MP manifestou-se de acordo com o parecer do administrador judicial. (fls. 24) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Ressalto que a classificação dos créditos deve manter todas as características e privilégios inerentes ao credor cedente também ao sub-rogado, pelo que entendo devem ser classificadas como créditos com privilégio geral. Todavia, deve-se fazer a habilitação das verbas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. O impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 02ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Ctn Agroindústria e Participações S/A na falência de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, pelo valor de R$57.011,24, classificado como crédito com privilegio geral. Intime-se. Advogados(s): Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB 233954/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 807/831 |
| 06/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ctn Agroindústria e Participações S/A, em face da Massa Falida de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, informando ter se sub-rogado até o limite de seu crédito , nos direitos da empresa Polé Position Malhas Ltda. Alegou que constou no edital de credores apresentado pelas Falidas o montante de R$ 1.937.477,33, em favor da credora Polé Position, como crédito com privilégio geral e que seu crédito perante esta é de 81.575,75. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pela Ctn Agroindústria e Participações S/A, opinando pelos valores de R$ 57.011,24, classificado como crédito com privilégio. Também manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pelo escritório Pabst & Radlich Advogados Associados, opinando pelo valor de R$ 8.551,69, classificado como crédito com privilégio, decorrente de verbas sucumbenciais. (fls.19/21) O MP manifestou-se de acordo com o parecer do administrador judicial. (fls. 24) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Ressalto que a classificação dos créditos deve manter todas as características e privilégios inerentes ao credor cedente também ao sub-rogado, pelo que entendo devem ser classificadas como créditos com privilégio geral. Todavia, deve-se fazer a habilitação das verbas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. O impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 02ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Ctn Agroindústria e Participações S/A na falência de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, pelo valor de R$57.011,24, classificado como crédito com privilegio geral. Intime-se. Advogados(s): Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB 233954/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC) |
| 05/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2015 |
| 21/10/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Ctn Agroindústria e Participações S/A, em face da Massa Falida de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, informando ter se sub-rogado até o limite de seu crédito , nos direitos da empresa Polé Position Malhas Ltda. Alegou que constou no edital de credores apresentado pelas Falidas o montante de R$ 1.937.477,33, em favor da credora Polé Position, como crédito com privilégio geral e que seu crédito perante esta é de 81.575,75. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pela Ctn Agroindústria e Participações S/A, opinando pelos valores de R$ 57.011,24, classificado como crédito com privilégio. Também manifestou-se pela concordância do pedido de sub-rogação pelo escritório Pabst & Radlich Advogados Associados, opinando pelo valor de R$ 8.551,69, classificado como crédito com privilégio, decorrente de verbas sucumbenciais. (fls.19/21) O MP manifestou-se de acordo com o parecer do administrador judicial. (fls. 24) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Desse modo, assiste razão o contador judicial em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da quebra. Ressalto que a classificação dos créditos deve manter todas as características e privilégios inerentes ao credor cedente também ao sub-rogado, pelo que entendo devem ser classificadas como créditos com privilégio geral. Todavia, deve-se fazer a habilitação das verbas pertencentes exclusivamente ao requerente, não se incluindo nesses valores outras verbas pertencentes a terceiros, como honorários advocatícios arbitrados em sentença, que deverão, eventualmente, ser objeto de pedido próprio. O impugnante não é titular dos honorários advocatícios pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial, elas pertencem ao patrono do habilitante na ação que originou tais créditos, tramitada perante a 02ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, devendo ser, portanto, pleiteadas por seu titular de direito. Posto isso, defiro a habilitação do crédito de Ctn Agroindústria e Participações S/A na falência de Sdb - Companhia de Seguros Gerais, pelo valor de R$57.011,24, classificado como crédito com privilegio geral. Intime-se. |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2015 |
| 16/05/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 895/907 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB 233954/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC) |
| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 24/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 21/08/2014 |
| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Denilson Donizete Lourenço de Paula (OAB 233954/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC) |
| 07/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 02/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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