| Impugte |
Janete Rocha Jorge
Advogado: Otavio Augusto Custodio de Lima |
| Impugdo | Geplan Hoteís S/A |
| Adm-Terc. |
IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Wilson Januario Ieno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Protocolo Juntado
ribunal de Justiça do Estado de São Paulo Protocolo de Pedido de Desarquivamento Protocolo: 27775402 OS #18684148 foi criada com êxito. |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40584905-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 12:19 |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/01/2016 |
Baixa Definitiva
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| 31/07/2023 |
Protocolo Juntado
ribunal de Justiça do Estado de São Paulo Protocolo de Pedido de Desarquivamento Protocolo: 27775402 OS #18684148 foi criada com êxito. |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40584905-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 12:19 |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/01/2016 |
Baixa Definitiva
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| 03/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 03/09/2015 Data da Publicação: 04/09/2015 Número do Diário: 1.960 Página: 809/819 |
| 02/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Janete Rocha Jorge requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Vara do Trabalho de Avará - SP) na falência da Geplan Hoteís S/A. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 36.406,29, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 09/12) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 15/17) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Janete Rocha Jorge na falência da Geplan Hoteís S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP) |
| 31/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2015 |
| 25/08/2015 |
Decisão
Vistos. Janete Rocha Jorge requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Vara do Trabalho de Avará - SP) na falência da Geplan Hoteís S/A. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 36.406,29, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 09/12) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 15/17) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Janete Rocha Jorge na falência da Geplan Hoteís S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 12/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 07/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/01/2015 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 810/821 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP) |
| 19/08/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 19/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 31/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 05/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com admin. judicial - Flávia Ienno Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini Vencimento: 05/08/2014 |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP) |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão |
| 08/04/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 03/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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