| Impugte |
Homero Stabeline Minhoto
Advogada: Nadir Goncalves de Aquino |
| Falido |
SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Valdor Faccio
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2015 Teor do ato: Vistos. Homero Stabeline Minhoto requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP) na falência da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 13.363,31, atualizado até a data da quebra. (fls. 87/89) O autor discordou do parecer. O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 99/102) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decratação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Homero Stabeline Minhoto na recuperação judicial da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Nadir Goncalves de Aquino (OAB 116353/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2015 Teor do ato: Vistos. Homero Stabeline Minhoto requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP) na falência da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 13.363,31, atualizado até a data da quebra. (fls. 87/89) O autor discordou do parecer. O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 99/102) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decratação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Homero Stabeline Minhoto na recuperação judicial da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Nadir Goncalves de Aquino (OAB 116353/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/03/2015 |
Decisão
Vistos. Homero Stabeline Minhoto requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 33ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP) na falência da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 13.363,31, atualizado até a data da quebra. (fls. 87/89) O autor discordou do parecer. O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 99/102) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decratação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a decretação da falência. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Homero Stabeline Minhoto na recuperação judicial da SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 23/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 25/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/02/2015 |
| 03/02/2015 |
Petição Juntada
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| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 823/832 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Nadir Goncalves de Aquino (OAB 116353/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judiocial em Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 09/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2014 Data da Disponibilização: 09/05/2014 Data da Publicação: 12/05/2014 Número do Diário: 1646 Página: 797/807 |
| 08/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Nadir Goncalves de Aquino (OAB 116353/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 03/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041724-58.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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