| Impugte |
União
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Falido |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Adm-Terc. |
WILSON JANUÁRIO IENO
Advogado: Jorge Urbani Salomão Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho de Avaré/SP, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente, relativos a contribuições previdenciárias, cota do empregador. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 91.625,41, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF). (fls. 26/28) O MP manifestou-se, entendendo a presente habilitação parcialmente procedente.(fls.43/44) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, para ser incluído no quadro de credores o valor de R$ 91.625,41, como crédito tributário (art. 83, III da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
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| 09/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2015 Data da Disponibilização: 09/12/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 Número do Diário: 2023 Página: |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho de Avaré/SP, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente, relativos a contribuições previdenciárias, cota do empregador. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 91.625,41, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF). (fls. 26/28) O MP manifestou-se, entendendo a presente habilitação parcialmente procedente.(fls.43/44) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, para ser incluído no quadro de credores o valor de R$ 91.625,41, como crédito tributário (art. 83, III da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 02/12/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 18/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2015 |
| 11/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, em razão de certidão expedida pela Vara do Trabalho de Avaré/SP, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da Requerente, relativos a contribuições previdenciárias, cota do empregador. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 91.625,41, atualizado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário (art. 83, III da LRF). (fls. 26/28) O MP manifestou-se, entendendo a presente habilitação parcialmente procedente.(fls.43/44) É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Nesse sentido, tais certidões são suficientes para instruir o pedido de habilitação. Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial). Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir." Conforme vem entendendo o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273). Assim também já decidiu o TJSP: HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA, para ser incluído no quadro de credores o valor de R$ 91.625,41, como crédito tributário (art. 83, III da LRF). Intimem-se. |
| 11/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/08/2015 |
| 28/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com a administraodra judicial em 11/03/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1.833 Página: 954/ 971 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: á administradora judicial. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 22/01/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: á administradora judicial. Intimem-se. |
| 12/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 07/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/01/2015 |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1.739 Página: 789/ 802 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 18/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 18/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Parecer do administrador judicial e extrato contábil |
| 17/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 24/09/2014 |
| 05/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini Vencimento: 01/09/2014 |
| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Jorge Urbani Salomão (OAB 274322/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP) |
| 07/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 03/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |