| Impugte |
Fabio Henrique Pires de Toledo Elias
Advogado: Roberto Jose Minervino Advogada: Daiana Anhoque Soares |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Interesdo. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda
Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio Advogado: Jose Guilherme Botelho de Macedo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159899-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de prazo - Arquivamento |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159899-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de prazo - Arquivamento |
| 28/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1386/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2023 Teor do ato: Vistos. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1386/2023 Teor do ato: Vistos. Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquive-se. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquive-se. Intime-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2023 |
Expedição de documento
Prazo decorrido |
| 23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2023 Teor do ato: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 164/165) e do MP (fls. 174/175) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Sem custas (tempestivo). Int. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 164/165) e do MP (fls. 174/175) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Sem custas (tempestivo). Int. Oportunamente, ao arquivo. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40821262-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/05/2023 11:19 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2023 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Antes de apreciar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40573287-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 17:38 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. |
| 18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2023/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 2023/2022 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1816/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1816/2022 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial acerca de eventual necessidade de recolhimento de custas. |
| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41615291-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2022 17:43 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41339532-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2022 12:36 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Intime-se a União, conforme o requerido, via portal eletrônico. Oportunamente, vista ao MP. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca do parecer apresentado pela Administradora Judicial. Intime-se a União, conforme o requerido, via portal eletrônico. Oportunamente, vista ao MP. |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40683704-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2022 19:05 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 16/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1464/2021 Data da Disponibilização: 09/11/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 Página: 1028-1032 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2021 Teor do ato: Diga a administradora judicial acerca da manifestação do requerente. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a administradora judicial acerca da manifestação do requerente. |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41726048-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 16:21 |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41596336-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2021 17:15 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41305626-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2021 15:58 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0966/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 837-843 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2021 Teor do ato: Vistos. Incabível a reconsideração da decisão à fl. 95, ante a inobservância do prazo recursal para apresentação do pedido. Intime-se o Habilitante, a fim de se manifestar quanto ao resultado do Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial. Em seguida, tornem os autos conclusos a decisão. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Incabível a reconsideração da decisão à fl. 95, ante a inobservância do prazo recursal para apresentação do pedido. Intime-se o Habilitante, a fim de se manifestar quanto ao resultado do Agravo contra Despacho Denegatório de Recurso Especial. Em seguida, tornem os autos conclusos a decisão. Intimem-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40842209-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/05/2021 18:51 |
| 25/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40681139-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 11:47 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 948/952 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2021 Teor do ato: Manifeste-se o Requerente, nos termos da Cota Ministerial às fls. 125/126. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Requerente, nos termos da Cota Ministerial às fls. 125/126. |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40325952-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/03/2021 16:55 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 1152/1157 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 01/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ao MP. Intime-se. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41747944-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 17:01 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1393/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 914/917 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1393/2020 Teor do ato: Fls.112/116: manifestação do Habilitante. Diga o Administrador Judicial. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.112/116: manifestação do Habilitante. Diga o Administrador Judicial. |
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41479002-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2020 14:42 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1152/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 1010/1016 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2020 Teor do ato: Fls.106/109: Manifeste-se o Impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.106/109: Manifeste-se o Impugnante acerca do parecer do Administrador Judicial. |
| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41336550-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 11:14 |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1021/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 931-946 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1021/2020 Teor do ato: Diga a Administradora Judicial, em reiteração às determinações anteriores, acerca do regular prosseguimento do feito, bem como acerca da manifestação apresentada pelo Requerente às fls. 99/103. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a Administradora Judicial, em reiteração às determinações anteriores, acerca do regular prosseguimento do feito, bem como acerca da manifestação apresentada pelo Requerente às fls. 99/103. |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41158716-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 16:03 |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 3044 Página: 1071-1074 |
| 14/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2020 Teor do ato: A fim de possibilitar o correto andamento do feito, diga a administradora judicial, em 05 dias. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato ordinatório
A fim de possibilitar o correto andamento do feito, diga a administradora judicial, em 05 dias. |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1124/1142 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Vistos. Declaro nulo todos os atos processuais após a fl. 18, visto que a União (Fazenda Nacional) não foi intimada pessoalmente, nos termos da lei (art. 38 da LC 73/93). Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a União acerca do parecer e esclarecimentos do administrador judicial. Posteriormente, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. Declaro nulo todos os atos processuais após a fl. 18, visto que a União (Fazenda Nacional) não foi intimada pessoalmente, nos termos da lei (art. 38 da LC 73/93). Remetam-se os autos ao administrador judicial para manifestação no prazo de 10 dias. Após, manifeste-se a União acerca do parecer e esclarecimentos do administrador judicial. Posteriormente, tornem ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Por fim, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41887977-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2019 13:51 |
| 27/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095152162TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 22/11/2019 |
| 18/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a União em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a União em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40484102-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 11:31 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 884/911 |
| 27/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 884/911 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 71/72: aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias o julgamento definitivo do recurso.Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP) |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP) |
| 18/04/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 71/72: aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias o julgamento definitivo do recurso.Intimem-se. |
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 928/947 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o agravante quando ao julgamento definitivo do recurso, informando se já houve o trânsito em julgado. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 28/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: 2141 Página: 1066/1080 |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 64: tendo sido determinada a inclusão do crédito, deverá o credor aguardar a consolidação do quadro geral de credores nos autos da falência, devendo, portanto, acompanhar o andamento daqueles autos.Fls. 65: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso..Intimem-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 64: tendo sido determinada a inclusão do crédito, deverá o credor aguardar a consolidação do quadro geral de credores nos autos da falência, devendo, portanto, acompanhar o andamento daqueles autos.Fls. 65: aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso..Intimem-se. |
| 19/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 840 a 851 |
| 11/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/12/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 04/12/2015 |
Decurso de Prazo
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| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 779-809 |
| 19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 46: Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado final do agravo. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/10/2015 |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/09/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 46: Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado final do agravo. Intimem-se. |
| 13/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 700/712 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material, bem como para sanar omissão. Observo a ocorrência de erro material, considerando que a decisão lançada nesses autos não levou em consideração o fato de que a falida se encontrava em liquidação extrajudicial. É caso, portanto, de tornar sem efeito a decisão embargada, proferindo-se nova decisão nos termos que se seguem: Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Fabio Henrique Pires de Toledo Elias em face da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 11), no qual foi verificado que o crédito d autor perfaz o montante de R$ 25.715,68, tendo em vista que a fluência dos juros deve ser interrompida diante da liquidação extrajudicial. O autor e o MP discordaram do parecer apresentado. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, o valor de R$25.715,68, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Fabio Henrique Pires de Toledo Elias. Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios. Providencie a serventia as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2015 |
| 03/07/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora. Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material, bem como para sanar omissão. Observo a ocorrência de erro material, considerando que a decisão lançada nesses autos não levou em consideração o fato de que a falida se encontrava em liquidação extrajudicial. É caso, portanto, de tornar sem efeito a decisão embargada, proferindo-se nova decisão nos termos que se seguem: Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Fabio Henrique Pires de Toledo Elias em face da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 11), no qual foi verificado que o crédito d autor perfaz o montante de R$ 25.715,68, tendo em vista que a fluência dos juros deve ser interrompida diante da liquidação extrajudicial. O autor e o MP discordaram do parecer apresentado. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado e sua classificação. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, o valor de R$25.715,68, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Fabio Henrique Pires de Toledo Elias. Nesses termos, dou provimento aos embargos declaratórios. Providencie a serventia as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 26/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 873/895 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Fabio Henrique Pires de Toledo Elias em face da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 11), no qual foi verificado que o crédito d autor perfaz o montante de R$ 25.715,68, atualizado até a data da quebra, excluindo-se as verbas não titularizadas pelo autor, como o FGTS. O autor e o MP discordaram do parecer apresentado. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da falência Ainda que pesem as manifestações do autor e do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em parecer (fls. 11). Em relação à multa do FGTS, em que pese o entendimento deste juízo, no sentido de que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é componente indenizatório do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste, o certo é que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua maioria, vem entendendo que tal verba não deve incluída. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na Justiça do Trabalho. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, INSS, Imposto de Renda, e Custas devidas à Fazenda Nacional, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Integral observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Multa por inadimplência. Arts. 467 e 477 da CLT. Valor que deve ser computado no crédito da agravada. Multa por descumprimento de acordo em justiça trabalhista devida. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instumento nº0177264-87.2012.8.26.0000; Rel. Des. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 11/12/2012). Nesse sentido, a fim de se preservar a segurança jurídica, evitando-se criar na parte expectativa não factível, faço a ressalva do meu posicionamento pessoal, mas julgo de acordo com a jurisprudência majoritária do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, devem integrar o cálculo, conforme feito a fls. 42. Senão, vejamos. É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Por fim, o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, o valor de R$25.715,68, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Fabio Henrique Pires de Toledo Elias. Intime-se. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Fabio Henrique Pires de Toledo Elias em face da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil (fls. 11), no qual foi verificado que o crédito d autor perfaz o montante de R$ 25.715,68, atualizado até a data da quebra, excluindo-se as verbas não titularizadas pelo autor, como o FGTS. O autor e o MP discordaram do parecer apresentado. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, c.c. o art. 124, ambos da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da falência Ainda que pesem as manifestações do autor e do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em parecer (fls. 11). Em relação à multa do FGTS, em que pese o entendimento deste juízo, no sentido de que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é componente indenizatório do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste, o certo é que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua maioria, vem entendendo que tal verba não deve incluída. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na Justiça do Trabalho. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, INSS, Imposto de Renda, e Custas devidas à Fazenda Nacional, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Integral observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Multa por inadimplência. Arts. 467 e 477 da CLT. Valor que deve ser computado no crédito da agravada. Multa por descumprimento de acordo em justiça trabalhista devida. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instumento nº0177264-87.2012.8.26.0000; Rel. Des. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 11/12/2012). Nesse sentido, a fim de se preservar a segurança jurídica, evitando-se criar na parte expectativa não factível, faço a ressalva do meu posicionamento pessoal, mas julgo de acordo com a jurisprudência majoritária do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, devem integrar o cálculo, conforme feito a fls. 42. Senão, vejamos. É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Por fim, o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, o valor de R$25.715,68, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Fabio Henrique Pires de Toledo Elias. Intime-se. |
| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2014 |
| 06/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1.764 Página: 916/ 943 |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Roberto Jose Minervino (OAB 34086/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 17/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 14/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 04/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 22/09/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 10/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2022 |
Petições Diversas |
| 13/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |