| Impugte | União (Fazenda Nacional) |
| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Lucas Baccaro Poffo Advogado: Izari Carlos da Silva Junior |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159893-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159893-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216578980TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 02/12/2020 |
| 26/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 03/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 04/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3035 Página: 877-883 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 104/107: Cumpra-se decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 24/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 104/107: Cumpra-se decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2020 |
Certidão Juntada
|
| 30/03/2020 |
Despacho Digitalizado
|
| 30/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40255362-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/02/2020 16:26 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1971/1990 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o julgamento do tema 969 pelo STJ, retifico decisão de fls. 58/59, de modo a considerar os encargos legais como créditos de natureza tributária. Deste modo, determino a inclusão de crédito em favor da impugnante pelos valores de R$ 88.300,95, classificado como crédito tributário, e de R$ 13.180,00, considerado subquirografário. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o julgamento do tema 969 pelo STJ, retifico decisão de fls. 58/59, de modo a considerar os encargos legais como créditos de natureza tributária. Deste modo, determino a inclusão de crédito em favor da impugnante pelos valores de R$ 88.300,95, classificado como crédito tributário, e de R$ 13.180,00, considerado subquirografário. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41516545-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 21:06 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015124284TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 13/09/2019 |
| 28/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1602/1626 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a União em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a União em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40500498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 11:24 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 14/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior Vencimento: 29/09/2017 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 989/1000 |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Vistos.Ante a informação trazida pela União, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias notícias acerca do julgamento do recurso. Decorridos, sem a referida notícia, tornem os autos à União para que informe acerca do julgamento. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 31/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ante a informação trazida pela União, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias notícias acerca do julgamento do recurso. Decorridos, sem a referida notícia, tornem os autos à União para que informe acerca do julgamento. Intime-se. |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procurador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 705/717 |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 57 vº: aguarde-se por mais 60 dias o julgamento do recurso. Intime-se Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 02/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 57 vº: aguarde-se por mais 60 dias o julgamento do recurso. Intime-se |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 676/709 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2016 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante(União) se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 24/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/02/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 01/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/02/2016 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o agravante(União) se já houve o julgamento final do recurso. Intime-se. |
| 24/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: |
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, encargo legal e multa). Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 78.984,51, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 9.316,44, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 13.180,00, na categoria de credito subquirografário. A União e o MP manifestaram sua discordância quanto ao parecer, no que diz respeito à classificação do encargo legal, requerendo sua classificação como tributário. O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 78.984,51, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 9.316,44, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 13.180,00, na categoria de credito subquirografário. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/52: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. No mais, publique-se a decisão de fls. 43/44. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/07/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, encargo legal e multa). Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 78.984,51, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 9.316,44, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 13.180,00, na categoria de credito subquirografário. A União e o MP manifestaram sua discordância quanto ao parecer, no que diz respeito à classificação do encargo legal, requerendo sua classificação como tributário. O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 78.984,51, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 9.316,44, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 13.180,00, na categoria de credito subquirografário. Intimem-se. |
| 07/07/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 47/52: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. No mais, publique-se a decisão de fls. 43/44. Intimem-se. |
| 15/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2014 |
| 06/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 705 a 712 |
| 06/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 705 a 712 |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 02/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 02/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 08/10/2014 |
| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pretendido |
| 02/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 09/05/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 09/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 2) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 04/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |