| Impugte |
Martha Regina Kawabe
Advogado: Jose Eduardo Tavolieri de Oliveira Advogada: Patricia da Silva Magrini Stankevicius |
| Impugdo |
GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini Advogado: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga |
| Adm-Terc. |
IENO GIANNINI ADVOGADOS
Advogado: Wilson Januario Ieno Advogada: Flávia Mileo Ieno Giannini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/12/2015 |
Baixa Definitiva
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| 09/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: |
| 30/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/12/2015 |
Baixa Definitiva
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| 09/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2015 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por Martha Regina Kawabe, Kazuo Kawabe, Fernando Kawabe e Marcela Kawabe quanto aos seus crédito, arrolado na falência da Geplan Sociedade de Previdência Privada. Juntou documentos. (fls.02/76) O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito corrigido até a data da decretação da falência pelos seguintes valores, Martha Regina Kawabe-R$ 35.393,07, Kazuo Kawabe- R$ 19.318,85, Fernando Kawabe- R$ 27.324,66, Marcela Kawabe- R$ 12.050,70 na classe dos quirografários. (fls.83/84) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 96) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na falência da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil. Por outro lado, consideradas as três classes dispostas na Lei n. 11.101/05, nenhum reparo a inclusão do crédito na classe III (quirografários). Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito dos impugnantes , para que conste o valor apurado pelo perito contador no extrato de fls. 84, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Tavolieri de Oliveira (OAB 135658/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Patricia da Silva Magrini (OAB 338931/SP) |
| 19/08/2015 |
Decisão
Vistos. Impugnação formulada por Martha Regina Kawabe, Kazuo Kawabe, Fernando Kawabe e Marcela Kawabe quanto aos seus crédito, arrolado na falência da Geplan Sociedade de Previdência Privada. Juntou documentos. (fls.02/76) O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito corrigido até a data da decretação da falência pelos seguintes valores, Martha Regina Kawabe-R$ 35.393,07, Kazuo Kawabe- R$ 19.318,85, Fernando Kawabe- R$ 27.324,66, Marcela Kawabe- R$ 12.050,70 na classe dos quirografários. (fls.83/84) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 96) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na falência da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil. Por outro lado, consideradas as três classes dispostas na Lei n. 11.101/05, nenhum reparo a inclusão do crédito na classe III (quirografários). Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito dos impugnantes , para que conste o valor apurado pelo perito contador no extrato de fls. 84, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2015 |
| 12/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 16/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2014 |
| 05/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1.727 Página: 767/ 783 |
| 04/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial . Advogados(s): Jose Eduardo Tavolieri de Oliveira (OAB 135658/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Patricia da Silva Magrini (OAB 338931/SP) |
| 03/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial . |
| 03/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 05/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com admin. judicial - Flávia Ienno Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flávia Mileo Ieno Giannini Vencimento: 05/08/2014 |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão Advogados(s): Jose Eduardo Tavolieri de Oliveira (OAB 135658/SP), Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Patricia da Silva Magrini (OAB 338931/SP) |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão |
| 08/04/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 07/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011857-54.2011.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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