| Impugte |
Rafael Moura Santos
Advogado: Rogério Cicero de Barros |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 866-882 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/10/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 866-882 |
| 09/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Rafael Moura Santos na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em razão de certidão expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 13.000,00. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 7.978,27, como trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.58/60) A recuperanda discordou do parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 64/65) O Ministério Público opinou pela inclusão no valor de R$ 5.970,50. (fls. 66 e 50) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, em que pese o entendimento deste juízo, no sentido de que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é componente indenizatório do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste, o certo é que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua maioria, vem entendendo que tal verba não deve incluída. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na Justiça do Trabalho. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, INSS, Imposto de Renda, e Custas devidas à Fazenda Nacional, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Integral observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Multa por inadimplência. Arts. 467 e 477 da CLT. Valor que deve ser computado no crédito da agravada. Multa por descumprimento de acordo em justiça trabalhista devida. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instumento nº0177264-87.2012.8.26.0000; Rel. Des. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 11/12/2012). Nesse sentido, a fim de se preservar a segurança jurídica, evitando-se criar na parte expectativa não factível, faço a ressalva do meu posicionamento pessoal, mas julgo de acordo com a jurisprudência majoritária do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, é de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 7.978,27, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Rafael Moura Santos. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 09/09/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Rafael Moura Santos na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em razão de certidão expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, pretendendo a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$ 13.000,00. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 7.978,27, como trabalhista, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.58/60) A recuperanda discordou do parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 64/65) O Ministério Público opinou pela inclusão no valor de R$ 5.970,50. (fls. 66 e 50) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, em que pese o entendimento deste juízo, no sentido de que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é componente indenizatório do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste, o certo é que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua maioria, vem entendendo que tal verba não deve incluída. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na Justiça do Trabalho. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, INSS, Imposto de Renda, e Custas devidas à Fazenda Nacional, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Integral observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Multa por inadimplência. Arts. 467 e 477 da CLT. Valor que deve ser computado no crédito da agravada. Multa por descumprimento de acordo em justiça trabalhista devida. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instumento nº0177264-87.2012.8.26.0000; Rel. Des. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 11/12/2012). Nesse sentido, a fim de se preservar a segurança jurídica, evitando-se criar na parte expectativa não factível, faço a ressalva do meu posicionamento pessoal, mas julgo de acordo com a jurisprudência majoritária do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, é de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, contra a qual não foi interposto recurso (fls. 17/19), possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 7.978,27, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Rafael Moura Santos. Intime-se. |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/09/2015 |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/08/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2015 |
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 674/685 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 02/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 03/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: 732/748 |
| 01/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 28/05/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 24/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 20/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 17/03/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 27/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2015 Data da Disponibilização: 27/02/2015 Data da Publicação: 02/03/2015 Número do Diário: 1835 Página: 768/782 |
| 26/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: 844/854 |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Reconsidero a decisão de fl.27/38: ao administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 04/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 03/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 30/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/01/2015 |
Decisão
Reconsidero a decisão de fl.27/38: ao administrador judicial. |
| 19/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: 1778 Página: 831/ 842 |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2014 Teor do ato: Ante a decretação da falência, aguarde-se o decurso do prazo do edital do art.99, § único. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial, em definitivo. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/10/2014 |
Decisão
Ante a decretação da falência, aguarde-se o decurso do prazo do edital do art.99, § único. Após, remetam-se os autos ao administrador judicial, em definitivo. |
| 22/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80080 - Protocolo: FBRE14001192759 |
| 21/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80095 - Protocolo: FOCO14000679917 |
| 21/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/09/2014 |
| 19/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 06/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2014 Data da Disponibilização: 06/08/2014 Data da Publicação: 07/08/2014 Número do Diário: 1705 Página: 774 a 798 |
| 05/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2014 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.10/11. Intimem-se. (Nota de cartório: republicado para que o patrono da recuperanda fosse intimado) Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 31/07/2014 |
Remetido ao DJE para Republicação
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.10/11. Intimem-se. (Nota de cartório: republicado para que o patrono da recuperanda fosse intimado) |
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 709/ 717 |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2014 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial as fls.10/11. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/07/2014 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial as fls.10/11. |
| 22/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 1662 Página: |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogério Cicero de Barros (OAB 297442/SP) |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão |
| 08/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2014 |
Petições Diversas |
| 20/08/2014 |
Petições Diversas |
| 30/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |