| Impugte |
Gilmar dos Santos Souza
Advogada: Cassiana Raposo Baldalia |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2955/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2955/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 929/956 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Gilmar dos Santos Souza em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credor pelo valor de R$ 25.000,00, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 14.798,57, como crédito trabalhista, atualizado o valor até a data da distribuição da recuperação judicial. (fls. 25/27)A recuperanda discordou do cálculo apresentado. (fls. 31/32)O Ministério Público concordou com o parecer contábil apresentado, opinando pela não inclusão da multa do FGTS, vez que não pertencente ao requerente. (fls. 34/35)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo.Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 25.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Gilmar dos Santos Souza.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Cassiana Raposo Baldalia (OAB 227995/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 30/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida por Gilmar dos Santos Souza em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credor pelo valor de R$ 25.000,00, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 14.798,57, como crédito trabalhista, atualizado o valor até a data da distribuição da recuperação judicial. (fls. 25/27)A recuperanda discordou do cálculo apresentado. (fls. 31/32)O Ministério Público concordou com o parecer contábil apresentado, opinando pela não inclusão da multa do FGTS, vez que não pertencente ao requerente. (fls. 34/35)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo.Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 25.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Gilmar dos Santos Souza.Intime-se. |
| 30/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2017 |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 31/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/04/2016 |
| 23/03/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: 921-943 |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Cassiana Raposo Baldalia (OAB 227995/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 28/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 28/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 01/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 06/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2015 Data da Disponibilização: 06/05/2015 Data da Publicação: 07/05/2015 Número do Diário: 1878 Página: |
| 05/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Cassiana Raposo Baldalia (OAB 227995/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/04/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 26/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2015 |
Petição Juntada
|
| 23/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 23/02/2015 Data da Publicação: 24/02/2015 Número do Diário: 1831 Página: 833/844 |
| 20/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a cota ministerial de fl.14. Advogados(s): Cassiana Raposo Baldalia (OAB 227995/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 30/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 19/01/2015 |
Decisão
Manifeste-se o autor sobre a cota ministerial de fl.14. |
| 16/01/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2014 |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 745 a 759 |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico na Relação 214, o seguinte ato ordinatório: "Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial." Advogados(s): Cassiana Raposo Baldalia (OAB 227995/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 25/07/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 162 § 4º, do CPC., será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico na Relação 214, o seguinte ato ordinatório: "Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial." |
| 25/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 08/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |