| Impugte |
Rafael Silva Carnaúba
Advogado: Rogerio Leandro |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 672/689 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 672/689 |
| 25/08/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 76/84: Cumpra-se o V.Acórdão, que determinou a inclusão do crédito. Após, arquive-se. Intime-se. |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/84: Cumpra-se o V.Acórdão, que determinou a inclusão do crédito. Após, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogerio Leandro (OAB 305897/SP) |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 15/07/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravos baixados pela internet |
| 05/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 683/693 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogerio Leandro (OAB 305897/SP) |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/04/2015 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento final do recurso. Intimem-se. |
| 25/04/2015 |
Conclusos para Decisão
mesa do chefe |
| 12/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 791 a 804 |
| 11/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/57: ciência da decisão que determinou o processamento do recurso no efeito suspensivo. Fls. 41/51: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogerio Leandro (OAB 305897/SP) |
| 02/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 20/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 55/57: ciência da decisão que determinou o processamento do recurso no efeito suspensivo. Fls. 41/51: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Intimem-se. |
| 14/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 02/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcia Regina Cazarim Tammaro |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 813 a 828 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação feita por RAFAEL SILVA CARNAUBA nos autos da recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA LTDA, em razão de certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$5.000,00. Juntou documentos. (fls. 04/07) O administrador judicial, opinou pela habilitação do crédito no valor de R$ 5.000,00, classificado como trabalhista, ante a documentação apresentada, em especial, a ata de audiência. (fls. 12/13) A recuperanda discordou parcialmente do extrato contábil apresentado pelo administrador judicial, eis que não há contribuição previdenciária a ser recolhida pela recuperanda. (fls. 17/18) O Ministério Público opinou pela extinção do incidente, por se tratar de crédito extraconcursal, sendo que ele foi constituído após o ajuizamento da recuperação, devendo o credor buscar diretamente a recuperanda para que a dívida trabalhista seja paga. (fls.22) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação não merece acolhida. Observa-se dos documentos juntados pelo impugnante que o acordo na justiça do trabalho deu-se em 23/09/2013. Ainda que existentes os créditos pleiteados pelo impugnante, não podem os mesmos ser habilitados na recuperação judicial, pois estes não se sujeitam à recuperação, uma vez que constituídos após o ajuizamento e deferimento da recuperação, datado do mês de abril de 2013. Do mesmo modo, embora o acordo baseie-se no reconhecimento do devedor do montante de R$ 5.000,00 a ser habilitado no processo de recuperação judicial, o qual tramita neste juízo, não há como acolher o pedido de habilitação. Esse é também o entendimento do Egrégio TJSP: Recuperação judicial. Crédito que não se constituiu antes do ajuizamento da recuperação judicial. Habilitação de crédito. Recuperação judicial foi ajuizada em 15/5/2007, enquanto que o crédito em questão é oriundo de reclamação trabalhista distribuída em 26/6/2007, com acordo em 09/8/2007, inadimplido pela reclamada. O crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, exatamente porque não foi constituído antes da impetração da recuperação judicial. Enquanto não há sentença condenatória com trânsito em julgado, só existe expectativa de direito. Agravo de instrumento não provido (n° 0544068-32.2010.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 28/02/2012). No referido acórdão, são citados ainda diversos precedentes do Tribunal de Justiça, confira-se o AI n° 650.689.4/3-00, da Comarca de São Paulo, o AI n° 994.09.289373-0, também da Comarca de São Paulo e, ainda, a Apelação Cível n° 0274942- 10.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente. Assistindo razão, portanto, a manifestação do representante do Ministério Público, de rigor a improcedência do incidente. Posto isso, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado pelo impugnante, prevalecendo o débito da recuperanda frente ao impugnado, o qual poderá buscar a satisfação de seu crédito na Justiça Trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogerio Leandro (OAB 305897/SP) |
| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação feita por RAFAEL SILVA CARNAUBA nos autos da recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA LTDA, em razão de certidão expedida pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na qual pretende a inclusão de seu crédito trabalhista no valor de R$5.000,00. Juntou documentos. (fls. 04/07) O administrador judicial, opinou pela habilitação do crédito no valor de R$ 5.000,00, classificado como trabalhista, ante a documentação apresentada, em especial, a ata de audiência. (fls. 12/13) A recuperanda discordou parcialmente do extrato contábil apresentado pelo administrador judicial, eis que não há contribuição previdenciária a ser recolhida pela recuperanda. (fls. 17/18) O Ministério Público opinou pela extinção do incidente, por se tratar de crédito extraconcursal, sendo que ele foi constituído após o ajuizamento da recuperação, devendo o credor buscar diretamente a recuperanda para que a dívida trabalhista seja paga. (fls.22) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação não merece acolhida. Observa-se dos documentos juntados pelo impugnante que o acordo na justiça do trabalho deu-se em 23/09/2013. Ainda que existentes os créditos pleiteados pelo impugnante, não podem os mesmos ser habilitados na recuperação judicial, pois estes não se sujeitam à recuperação, uma vez que constituídos após o ajuizamento e deferimento da recuperação, datado do mês de abril de 2013. Do mesmo modo, embora o acordo baseie-se no reconhecimento do devedor do montante de R$ 5.000,00 a ser habilitado no processo de recuperação judicial, o qual tramita neste juízo, não há como acolher o pedido de habilitação. Esse é também o entendimento do Egrégio TJSP: Recuperação judicial. Crédito que não se constituiu antes do ajuizamento da recuperação judicial. Habilitação de crédito. Recuperação judicial foi ajuizada em 15/5/2007, enquanto que o crédito em questão é oriundo de reclamação trabalhista distribuída em 26/6/2007, com acordo em 09/8/2007, inadimplido pela reclamada. O crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, exatamente porque não foi constituído antes da impetração da recuperação judicial. Enquanto não há sentença condenatória com trânsito em julgado, só existe expectativa de direito. Agravo de instrumento não provido (n° 0544068-32.2010.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Relator (a): Romeu Ricupero; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 28/02/2012). No referido acórdão, são citados ainda diversos precedentes do Tribunal de Justiça, confira-se o AI n° 650.689.4/3-00, da Comarca de São Paulo, o AI n° 994.09.289373-0, também da Comarca de São Paulo e, ainda, a Apelação Cível n° 0274942- 10.2009.8.26.0000, da Comarca de São Vicente. Assistindo razão, portanto, a manifestação do representante do Ministério Público, de rigor a improcedência do incidente. Posto isso, indefiro o pedido de impugnação de crédito pleiteado pelo impugnante, prevalecendo o débito da recuperanda frente ao impugnado, o qual poderá buscar a satisfação de seu crédito na Justiça Trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/11/2014 |
| 04/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/10/2014 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 22/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2014 |
| 19/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2014 Data da Disponibilização: 05/08/2014 Data da Publicação: 06/08/2014 Número do Diário: 1704 Página: 684/694 |
| 04/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogerio Leandro (OAB 305897/SP) |
| 29/07/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 29/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 21/08/2014 |
| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Rogerio Leandro (OAB 305897/SP) |
| 07/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 08/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/08/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |