| Impugte |
Geilda Paula de Meneses
Advogado: Ronaldo Alvair dos Santos |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2886/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2886/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 29/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Publicação: 30/03/2016 Data da Disponibilização: 29/03/2016 Número do Diário: 2084 Página: |
| 28/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos. Geilda Paula de Meneses requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, no valor de R$ 10.433,80. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 8.904,96, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 43/44) O autor discordou do parecer apresentando. (fls. 48/49) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 50) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". É, portanto, inconteste que o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse Juízo. Era o entendimento deste Juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse Juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Neste último julgado, colaciono maiores elementos da fundamentação do Eminente Desembargador relator, acerca da questão relativa ao FGTS, bem como da multa: " (...)A despeito de precedentes da antiga Câmara Especializada de Recuperação e Falência deste Tribunal, dos quais este Relator chegou a se valer em alguns julgados, passamos a entender que nem o valor de FGTS nem a respectiva multa podem ser expurgados dos cálculos (cf. AI 2022097-72.2014 e 0222054-59.2012.8.26.0000). O FGTS não recolhido pela empresa, mais a multa de 40%, são pagos diretamente ao reclamante pela empresa reclamada, e, por isso, tais valores são incluídos na condenação principal. A medida é adotada para evitar o trâmite burocrático de condenar a empresa ao recolhimento do FGTS e, logo em seguida, expedir alvará em favor do empregado para o levantamento do mesmo valor que fora depositado. O FGTS não é verba de natureza tributária, mas trabalhista; nem titularizada por terceiros, mas pelo trabalhador. Assim, não há argumento jurídico para excluí-lo do crédito habilitado. No que diz respeito à multa, de fato, ela tem caráter de indenização, ou seja, aplicada por infração ao contrato de trabalho. O fato de o legislador ordinário utilizar o termo "multa" ao tratar da indenização de 40% não tem condão de modificar a natureza indenizatória da referida verba. E sendo titularizada pelo trabalhador, da mesma forma que o FGTS, não deve ser excluída dos cálculos. (...)" Assim, volto a julgar de acordo com a convicção outrora adotada pela Vara, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA, o valor de R$ 8.904,96, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005), porém deve ser incluído os montantes correspondente ao FGTS e a multa em favor de GEILDA PAULA DE MENESES. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/03/2016 |
Decisão
Vistos. Geilda Paula de Meneses requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça do Trabalho) na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, no valor de R$ 10.433,80. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 8.904,96, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 43/44) O autor discordou do parecer apresentando. (fls. 48/49) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 50) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". É, portanto, inconteste que o valor da condenação deve retroagir até a data da recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse Juízo. Era o entendimento deste Juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse Juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Neste último julgado, colaciono maiores elementos da fundamentação do Eminente Desembargador relator, acerca da questão relativa ao FGTS, bem como da multa: " (...)A despeito de precedentes da antiga Câmara Especializada de Recuperação e Falência deste Tribunal, dos quais este Relator chegou a se valer em alguns julgados, passamos a entender que nem o valor de FGTS nem a respectiva multa podem ser expurgados dos cálculos (cf. AI 2022097-72.2014 e 0222054-59.2012.8.26.0000). O FGTS não recolhido pela empresa, mais a multa de 40%, são pagos diretamente ao reclamante pela empresa reclamada, e, por isso, tais valores são incluídos na condenação principal. A medida é adotada para evitar o trâmite burocrático de condenar a empresa ao recolhimento do FGTS e, logo em seguida, expedir alvará em favor do empregado para o levantamento do mesmo valor que fora depositado. O FGTS não é verba de natureza tributária, mas trabalhista; nem titularizada por terceiros, mas pelo trabalhador. Assim, não há argumento jurídico para excluí-lo do crédito habilitado. No que diz respeito à multa, de fato, ela tem caráter de indenização, ou seja, aplicada por infração ao contrato de trabalho. O fato de o legislador ordinário utilizar o termo "multa" ao tratar da indenização de 40% não tem condão de modificar a natureza indenizatória da referida verba. E sendo titularizada pelo trabalhador, da mesma forma que o FGTS, não deve ser excluída dos cálculos. (...)" Assim, volto a julgar de acordo com a convicção outrora adotada pela Vara, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA, o valor de R$ 8.904,96, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005), porém deve ser incluído os montantes correspondente ao FGTS e a multa em favor de GEILDA PAULA DE MENESES. Intimem-se. |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 674/685 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 02/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 01/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 752/794 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2015 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores do FGTS e Honorários Advocatícios. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015). No que tange aos honorários advocatícos, deverá ser pleiteado de forma autônoma pelo próprio titular do crédito. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 21/05/2015 |
Decisão
Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores do FGTS e Honorários Advocatícios. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015). No que tange aos honorários advocatícos, deverá ser pleiteado de forma autônoma pelo próprio titular do crédito. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 11/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2015 |
| 27/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/01/2015 |
| 12/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1.764 Página: 916/ 943 |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 17/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 17/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 14/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 04/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/08/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 29/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2014 |
| 18/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 01/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2014 Data da Disponibilização: 01/07/2014 Data da Publicação: 02/07/2014 Número do Diário: 1680 Página: |
| 30/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 24/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1.675 Página: 757/ 770 |
| 23/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 17/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 17/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 16/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 16/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 06/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ ADMINISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 08/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2014 |
Petições Diversas |
| 30/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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