Incidente
Impugnação de Crédito (0014723-30.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  FAZENDA NACIONAL
Advogado:  RENATA MELO PACHECO  
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado:  Fernando Yoshio Iritani  
Adm-Terc.  Afonso Henrique Alves Braga
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
16/12/2017 Processo Digitalizado
12/09/2016 Arquivado Definitivamente
04/12/2015 Baixa Definitiva
20/05/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1888 Página: 836 a 862
19/05/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, encargo legal e multa). Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 9.503,01, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 2.052,63, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 760,15, na categoria de credito subquirografário. A União tomou ciência do parecer. O MP manifestou-se, entendendo a presente habilitação parcialmente procedente. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos tributários e outra parte de multas e encargos legais. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, devem ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100   Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 9.503,01, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 2.052,63, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 760,15, na categoria de credito subquirografário. Desentranhe-se os pareceres de fls. 21/26 e 27/32 que não pertencem a estes autos. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.