| Reqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA |
| Impugdo | SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
| Adm-Terc. |
Valdor Faccio
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Fiscal | PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COTIA - SP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/08/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159941-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:16 |
| 04/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 15/08/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159941-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:16 |
| 04/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2021 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado para decisão terminativa |
| 25/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0562/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1036/1040 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se novamente nos endereços e procuradores disponíveis nos autos, bem como conforme indicações do site da Prefeitura. Intime-se. Advogados(s): Thiago Baptista de Moraes (OAB 268704/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se novamente nos endereços e procuradores disponíveis nos autos, bem como conforme indicações do site da Prefeitura. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2021 |
Devolução de Cartas Juntado
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| 28/01/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR179102222TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE COTIA - SP |
| 19/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 1055/1073 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Vistos. Autos digitalizados. Fls. 49/51: regularize-se a intimação. Intime-se. Advogados(s): Thiago Baptista de Moraes (OAB 268704/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Autos digitalizados. Fls. 49/51: regularize-se a intimação. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40990287-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 17:45 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o adm para digitalização |
| 14/08/2017 |
Devolução de Cartas Juntado
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| 11/07/2017 |
Autos no Prazo
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| 11/07/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 36/38.O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos da legislação processual em vigor.Assim dispõe o art. Art. 494 do CPC:"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo".Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (4 fls) (TJRS AGI 70001070408 2ª C.Cív. Rel. Des. Juiz Elvio Schuch Pinto J. 23.08.2000)ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE Desimporta se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J. 16.03.2000)Assim, RETIFICO a decisão de fls. 36/38, onde lê-se UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) leia-se MUNICÍPIO DE COTIA- FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA.No mais, permanece a decisão tal como lançada.Intime-se. Advogados(s): Thiago Baptista de Moraes (OAB 268704/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, encargo legal e multa). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 22.194,65, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 443,89, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 1.950,73, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 25/26)O MP manifestou sua concordância quanto aos valores apurados. (fls. 35)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida em parte.Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos de multas e outra de encargos legais.Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 226.638,54, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 1.950,73, na categoria de credito subquirografário.Intimem-se. Advogados(s): Thiago Baptista de Moraes (OAB 268704/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2016 |
| 20/04/2016 |
Decisão
Vistos.Há evidente erro material contido na decisão de fls. 36/38.O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos da legislação processual em vigor.Assim dispõe o art. Art. 494 do CPC:"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para lhe corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo".Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (4 fls) (TJRS AGI 70001070408 2ª C.Cív. Rel. Des. Juiz Elvio Schuch Pinto J. 23.08.2000)ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE Desimporta se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J. 16.03.2000)Assim, RETIFICO a decisão de fls. 36/38, onde lê-se UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) leia-se MUNICÍPIO DE COTIA- FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA.No mais, permanece a decisão tal como lançada.Intime-se. |
| 07/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/04/2016 |
| 05/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/04/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida (principal, encargo legal e multa). Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 22.194,65, na categoria de crédito tributário, o valor de R$ 443,89, na categoria de crédito quirografário e o valor de R$ 1.950,73, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 25/26)O MP manifestou sua concordância quanto aos valores apurados. (fls. 35)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece acolhida em parte.Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada por créditos de multas e outra de encargos legais.Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de SDB - COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para ser incluído no quadro de credores os valores de R$ 226.638,54, na categoria de crédito tributário, e o valor de R$ 1.950,73, na categoria de credito subquirografário.Intimem-se. |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/09/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 08/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2015 Data da Disponibilização: 08/09/2015 Data da Publicação: 09/09/2015 Número do Diário: 1962 Página: 749/754 |
| 04/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2015 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.25/27. Intime-se o autor por carta. Advogados(s): Thiago Baptista de Moraes (OAB 268704/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 29/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 29/07/2015 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.25/27. Intime-se o autor por carta. |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 11/08/2014 |
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se o Município de Cotia para complementação no prazo de 30 dias. 2) Caso o Município de Cotia apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Thiago Baptista de Moraes (OAB 268704/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 1-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se o Município de Cotia para complementação no prazo de 30 dias. 2) Caso o Município de Cotia apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 09/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041724-58.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |