| Impugte |
Bjorge e Co As
Advogado: Carlos Roberto Hand |
| Impugdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Rogério Silva Fonseca |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 03/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2016 |
Baixa Definitiva
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| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Bjorge e Co As na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor da Impugnante e requereu a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pela quantia de R$ 311,640,00, como crédito quirografário III. (fls. 17/20) A impugnante e o MP e a impugnante não se opôseram à inclusão. (fls. 24; 2548) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por Bjorge e Co As na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 03/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2016 |
Baixa Definitiva
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| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Bjorge e Co As na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor da Impugnante e requereu a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pela quantia de R$ 311,640,00, como crédito quirografário III. (fls. 17/20) A impugnante e o MP e a impugnante não se opôseram à inclusão. (fls. 24; 2548) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por Bjorge e Co As na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2015 |
| 03/08/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Bjorge e Co As na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito, reconheceu a existência do crédito em favor da Impugnante e requereu a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores pela quantia de R$ 311,640,00, como crédito quirografário III. (fls. 17/20) A impugnante e o MP e a impugnante não se opôseram à inclusão. (fls. 24; 2548) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro a habilitação de crédito pleiteada por Bjorge e Co As na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 757/766 |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Fl. 34: J. Conclusos. Protocolo em cartório. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 02/07/2015 |
Proferido Despacho
Fl. 34: J. Conclusos. Protocolo em cartório. |
| 02/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/01/2015 |
| 06/12/2014 |
Petição Juntada
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| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 813/824 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 15/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 11/08/2014 |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 756/772 Página: |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão |
| 09/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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