| Impugte |
APMT Serviços Retroportuários Ltda
Advogado: André Lipp Pinto Basto Lupi |
| Impugdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti Advogado: Edgar de Nicola Bechara |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/08/2016 |
Baixa Definitiva
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| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 857-875 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2016 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC) |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: 2133 Página: 857-875 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2016 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Edgar de Nicola Bechara (OAB 224501/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC) |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos. Arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 12/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. APMT Serviços Retroportuários Ltda requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., alegando ser credora pelo valor de R$ 6.150,00, decorrente de serviços de lavagem de containers. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito, no valor de R$ 6.601,39, como crédito quirografário. (fls. 09/13) A requerente apresentou novos documentos. (fls. 126/127) O perito prestou esclarecimentos. (fls. 135/136) O Ministério Público manifestou-se favoralmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 137/138) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de APMT Serviços Retroportuários Ltda na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC) |
| 30/11/2015 |
Decisão
Vistos. APMT Serviços Retroportuários Ltda requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., alegando ser credora pelo valor de R$ 6.150,00, decorrente de serviços de lavagem de containers. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito, no valor de R$ 6.601,39, como crédito quirografário. (fls. 09/13) A requerente apresentou novos documentos. (fls. 126/127) O perito prestou esclarecimentos. (fls. 135/136) O Ministério Público manifestou-se favoralmente ao parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 137/138) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. O crédito deve ser habilitado, mas o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de APMT Serviços Retroportuários Ltda na recuperação judicial de Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2015 |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2015 |
| 06/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1.833 Página: 954/ 971 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC) |
| 22/01/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 12/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 12/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/01/2015 |
| 06/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 28/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 749 a 762 |
| 13/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor a juntada de sua procuração original e devidamente atualizada para o presente incidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC) |
| 09/10/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie o credor a juntada de sua procuração original e devidamente atualizada para o presente incidente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. |
| 08/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 05/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 11/08/2014 |
| 02/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2014 Data da Disponibilização: 02/06/2014 Data da Publicação: 03/06/2014 Número do Diário: 756/772 Página: |
| 30/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão Advogados(s): Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), ANDRE LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 12599/SC) |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão |
| 09/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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