| Reqte | União (fazenda Nacional) |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 07/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 695-723 |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de créditos titularizados pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, decorrente de certidão de habilitação expedida pela 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro / RJ (referente a contribuição previdenciária). Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 3.507,22, atualizado até a data da quebra, como crédito tributário. (fls. 383/386) A União discordou do parecer contábil e requereu a inclusão de cotas referentes ao INSS empregado. (fls. 389) O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 393/394) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se o crédito da UNIÃO FEDERAL no quadro de credores da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, nos termos do parecer contábil. Intime-se. (nota de cartório: republicado para intimação do administrador judicial). Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 07/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 695-723 |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de créditos titularizados pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, decorrente de certidão de habilitação expedida pela 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro / RJ (referente a contribuição previdenciária). Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 3.507,22, atualizado até a data da quebra, como crédito tributário. (fls. 383/386) A União discordou do parecer contábil e requereu a inclusão de cotas referentes ao INSS empregado. (fls. 389) O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 393/394) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se o crédito da UNIÃO FEDERAL no quadro de credores da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, nos termos do parecer contábil. Intime-se. (nota de cartório: republicado para intimação do administrador judicial). Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 31/03/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de créditos titularizados pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, decorrente de certidão de habilitação expedida pela 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro / RJ (referente a contribuição previdenciária). Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 3.507,22, atualizado até a data da quebra, como crédito tributário. (fls. 383/386) A União discordou do parecer contábil e requereu a inclusão de cotas referentes ao INSS empregado. (fls. 389) O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 393/394) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se o crédito da UNIÃO FEDERAL no quadro de credores da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, nos termos do parecer contábil. Intime-se. (nota de cartório: republicado para intimação do administrador judicial). |
| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 873/895 |
| 27/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de créditos titularizados pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, decorrente de certidão de habilitação expedida pela 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro / RJ (referente a contribuição previdenciária). Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 3.507,22, atualizado até a data da quebra, como crédito tributário. (fls. 383/386) A União discordou do parecer contábil e requereu a inclusão de cotas referentes ao INSS empregado. (fls. 389) O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 393/394) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se o crédito da UNIÃO FEDERAL no quadro de credores da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, nos termos do parecer contábil. Intime-se. |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de créditos titularizados pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, decorrente de certidão de habilitação expedida pela 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro / RJ (referente a contribuição previdenciária). Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 3.507,22, atualizado até a data da quebra, como crédito tributário. (fls. 383/386) A União discordou do parecer contábil e requereu a inclusão de cotas referentes ao INSS empregado. (fls. 389) O Ministério Público concordou com o parecer. (fls. 393/394) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se o crédito da UNIÃO FEDERAL no quadro de credores da Massa Falida Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, nos termos do parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 1042 a 105 |
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP) |
| 06/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/12/2014 |
Petição Juntada
|
| 22/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 14/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 30/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 23/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Proceda-se à alteração do polo ativo, a fim de constar a União. 2) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 3) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 3-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 4) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 09/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |