| Reqte |
José Bernardino dos Santos
Advogada: Ana Maria da Silva Gois |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda - Massa Falida
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 022/2018 |
| 20/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2018 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1052 a 106 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência ao requerente, ao Síndico e ao Ministério Público do V. Acórdão.Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 10/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Pct 022/2018 |
| 20/08/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 31/08/2018 |
| 02/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 02/04/2018 Data da Publicação: 03/04/2018 Número do Diário: 2546 Página: 1052 a 106 |
| 28/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência ao requerente, ao Síndico e ao Ministério Público do V. Acórdão.Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 27/03/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência ao requerente, ao Síndico e ao Ministério Público do V. Acórdão.Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível Nos termos da Resolução nº 766/2017, as cargas para remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo foram recebidas pelo cartório da 1ª instância, no entanto, os autos permanecem em trâmite junto ao Tribunal, até seu retorno e encaminhamento à 3ª Vara de Falências da Comarca da Capital. |
| 11/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 09/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de remessa |
| 09/05/2017 |
Serventuário
MESA ESCREVENTE - P/REMESSA AO E.TJ (09/MAIO/2017) |
| 08/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O- DECURSO DE PRAZOCertifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem contrarrazões pelo habilitante. Nada Mais. |
| 19/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 25/01/2017 |
| 28/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0494/2016 Data da Disponibilização: 28/11/2016 Data da Publicação: 29/11/2016 Número do Diário: 2248 Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 37/42: Recebo a apelação do Ministério Público.Às partes, para contrarrazões, no prazo legal.Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 22/11/2016 |
Serventuário
|
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 37/42: Recebo a apelação do Ministério Público.Às partes, para contrarrazões, no prazo legal.Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Intime-se. |
| 22/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 16/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 16/11/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 16/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2016 Data da Disponibilização: 16/11/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 2240 Página: |
| 11/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2016 Teor do ato: Vistos.Reconheço a parte habilitante como beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que aplicável à espécie, no que tange aos ônus de sucumbência, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor. Intime-se. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 11/11/2016 |
Serventuário
|
| 09/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/11/2016 |
Decisão
Vistos.Reconheço a parte habilitante como beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que aplicável à espécie, no que tange aos ônus de sucumbência, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor. Intime-se. |
| 08/11/2016 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Despacho
08/11 |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 334 a 356 |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda - Massa Falida, parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00, observada, contudo, a gratuidade judiciária ora concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilP.R.I.C. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 07/06/2016 |
Serventuário
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| 06/06/2016 |
Decisão
Vistos.A parte requerente, qualificada nos autos, ajuizou ação de Impugnação de Crédito contra Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda - Massa Falida, parte igualmente qualificada. Alega, fundamentalmente, ser credora da falida em quantia diversa da que constou na relação de credores.Manifestaram-se a Massa Falida e o Ministério Público.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.A impugnação versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições.Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Mas não é só. Igualmente já se decidiu que a data da quebra da Agrest Agrícola Rio Turvo Ltda. retroagiria à data da falência da Petroforte, o que igualmente conduz à improcedência da pretensão deduzida neste incidente.Em suma, a pretensão veiculada na presente impugnação afronta duas decisões proferidas nos autos da falência que resolveram a matéria sob apreciação. Neste contexto, forçosa a conclusão de que o crédito da parte requerente, atualizado para a data da quebra (20/10/2003), foi apurado de forma correta no extrato contábil elaborado pelo administrador.Isto posto, à luz do parecer do síndico e das dos demais elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito formulado nestes autos, fazendo-o para manter o valor e classificação do crédito apontado na relação de credores atualizada.Diante da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários da parte adversa, que fixo por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil em vigor, em R$ 1.000,00, observada, contudo, a gratuidade judiciária ora concedida e o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo CivilP.R.I.C. |
| 06/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/06/2016 |
Conclusos para Despacho
06/06 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 14/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 30/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/10/2015 |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
entregues em carga ao síndico Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 03/03/2015 |
Autos Entregues em Carga para o Síndico/Administrador
ao Sindico. |
| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 378 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2015 Teor do ato: Vistos. Encaminhem-se os autos ao Síndico para apuração administrativa, nos termos da decisão do processo principal. Int. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/02/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Encaminhem-se os autos ao Síndico para apuração administrativa, nos termos da decisão do processo principal. Int. |
| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Cls.12/02/15 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flavia Poyares Miranda |
| 11/02/2015 |
Conclusos para Despacho
Em: 12/02/15 |
| 20/01/2015 |
Autos no Prazo
pz 11/02/15 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 332/340 |
| 12/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao habilitante. Anote-se. Certifique a serventia a data da quebra e o prazo final do edital de convocação de credores. Após, abra-se vista à Falida, ao Sr. Síndico e ao Ministério Público, pelo prazo de três dias cada, sucessiva e respectivamente. Publique-se o edital previsto em lei, caso o incidente for retardatário. Int. Advogados(s): Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 09/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
DAT 28/04 (CUMP. DO DIA) |
| 25/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao habilitante. Anote-se. Certifique a serventia a data da quebra e o prazo final do edital de convocação de credores. Após, abra-se vista à Falida, ao Sr. Síndico e ao Ministério Público, pelo prazo de três dias cada, sucessiva e respectivamente. Publique-se o edital previsto em lei, caso o incidente for retardatário. Int. |
| 23/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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