| Impugte |
MP do Brasil Ltda
Advogada: Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 800/824 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 800/824 |
| 26/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MP DO BRASIL LTDA na recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA, na qual a Impugnante concordou com o valor de seu crédito principal que constou na relação de credores, porém solicitou a inclusão do valor das despesas referentes a protestos de letras e títulos, no montante de R$ 582,38.. Juntou documentos. (fls. 03/13) Emenda a inicial e documentos. (fls. 18/20) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela retificação do crédito para o valor de R$ 7.120,98, mantida a classe de créditos quirografários. (fls. 21/23) A Recuperanda concordou com o parecer apresentado. (fls. 29) O MP opinou pela improcedência do pedido. (fls. 30/31) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do credor, da recuperanda e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial. Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional. A Câmara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". Desse modo, assiste razão o administrador judicial em sua manifestação devendo o valor a ser habilitado retroagir até a data do deferimento da recuperação judicial. No que diz respeito aos valores das despesas com protesto, ainda que pese a manifestação do MP, não se incluem no rol do art. 5º, inciso II da Lei 11.101/05, uma vez que não são despesas feitas pelo credor para tomar parte na recuperação. O protesto é ato notarial cujos emolumentos devem ser antecipados pelo credor e cujo valor integra o cálculo do total devido em eventual execução da dívida. Nesse sentido, trata-se de despesa que deve ser incluída na recuperação judicial como parte integrante da composição do débito. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE PROTESTO. CABIMENTO. 1. A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. 2. Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043046408, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI n. 11.101/2005). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI n. 11.101/2005. DESPESAS CARTORIAIS DE PROTESTO. INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. Juros de mora são prefixação das perdas do credor, em virtude do pagamento do destempo. São sanções, são penas, punições, mas que não tem cabimento no crédito habilitado na recuperação judicial. As despesas cartoriais de protesto podem ser computadas no crédito habilitado. Inteligência do artigo 5º, inciso II, in fine, combinado com o artigo 94, parágrafo 3º, ambos da Lei 11.101/2005. (Agravo de Instrumento Nº 2007.007565-1, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Salim Schead dos Santos, Julgado em 06/03/2008) Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo administrador judicial conforme parecer de fls. 21/23, incluídas as despesas de protesto dos títulos. Posto isso, defiro a impugnação de crédito pleiteada por MP DO BRASIL LTDA nos autos da recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA , devendo ser ratificado o crédito em nome do impugnante para o valor de R$ 7.120,98, classificados como crédito quirografário (art. 41, inciso III, da Lei n° 11.101/2005). Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB 243909/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/01/2015 |
| 09/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MP DO BRASIL LTDA na recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA, na qual a Impugnante concordou com o valor de seu crédito principal que constou na relação de credores, porém solicitou a inclusão do valor das despesas referentes a protestos de letras e títulos, no montante de R$ 582,38.. Juntou documentos. (fls. 03/13) Emenda a inicial e documentos. (fls. 18/20) O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela retificação do crédito para o valor de R$ 7.120,98, mantida a classe de créditos quirografários. (fls. 21/23) A Recuperanda concordou com o parecer apresentado. (fls. 29) O MP opinou pela improcedência do pedido. (fls. 30/31) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. Inicialmente, vale destacar que é possível a revisão do valor do crédito e de sua natureza, mediante provocação do credor, da recuperanda e, inclusive, do administrador judicial a qualquer tempo antes da homologação do quadro geral de credores. E, mesmo depois da homologação do quadro geral de credores, é possível a sua retificação, mediante ação própria. Cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até o pedido de recuperação judicial. Em julgamento proferido pelo eminente Desembargador Pereira Calças nos Agravos de Instrumento n° 683.492.4/0-00 e 649.480.4/7-00 ficou decidido que em se tratando de recuperação judicial, o crédito a ela submetido deve ser atualizado até a data do requerimento do pleito recuperacional. A Câmara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais pacificou o entendimento que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial devem ser atualizados até a data da protocolização do pedido de recuperação judicial, atendendo-se, desta forma ao art. 9º, II, da Lei n° 11.101/2005 que menciona a habilitação do crédito deverá mencionar "o valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial". Desse modo, assiste razão o administrador judicial em sua manifestação devendo o valor a ser habilitado retroagir até a data do deferimento da recuperação judicial. No que diz respeito aos valores das despesas com protesto, ainda que pese a manifestação do MP, não se incluem no rol do art. 5º, inciso II da Lei 11.101/05, uma vez que não são despesas feitas pelo credor para tomar parte na recuperação. O protesto é ato notarial cujos emolumentos devem ser antecipados pelo credor e cujo valor integra o cálculo do total devido em eventual execução da dívida. Nesse sentido, trata-se de despesa que deve ser incluída na recuperação judicial como parte integrante da composição do débito. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESPESAS DE PROTESTO. CABIMENTO. 1. A habilitação de crédito está fundada em títulos executivos extrajudiciais, ou seja, duplicatas mercantis, devidamente protestadas, de sorte a preservar a exigibilidade cambial. Logo, as despesas atinentes ao protesto das referidas cártulas devem integrar o crédito habilitado na recuperação judicial. 2. Assim, correta a sentença de primeiro grau, que determinou a inclusão das despesas atinentes ao protesto suportadas pela credora no crédito julgado habilitado, motivo pelo qual a manutenção da decisão agravada é a medida que se impõe. Negado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70043046408, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2011) No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI n. 11.101/2005). JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI n. 11.101/2005. DESPESAS CARTORIAIS DE PROTESTO. INCLUSÃO NO CRÉDITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. Juros de mora são prefixação das perdas do credor, em virtude do pagamento do destempo. São sanções, são penas, punições, mas que não tem cabimento no crédito habilitado na recuperação judicial. As despesas cartoriais de protesto podem ser computadas no crédito habilitado. Inteligência do artigo 5º, inciso II, in fine, combinado com o artigo 94, parágrafo 3º, ambos da Lei 11.101/2005. (Agravo de Instrumento Nº 2007.007565-1, Tribunal de Justiça de SC, Relator: Salim Schead dos Santos, Julgado em 06/03/2008) Desse modo, o crédito deve ser incluído pelo valor e classificação apurados pelo administrador judicial conforme parecer de fls. 21/23, incluídas as despesas de protesto dos títulos. Posto isso, defiro a impugnação de crédito pleiteada por MP DO BRASIL LTDA nos autos da recuperação judicial de AQUARIUS SBC EDITORA GRÁFICA LTDA , devendo ser ratificado o crédito em nome do impugnante para o valor de R$ 7.120,98, classificados como crédito quirografário (art. 41, inciso III, da Lei n° 11.101/2005). Intime-se. |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/11/2014 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/11/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/12/2014 |
| 29/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 12/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1732 Página: 735-751 |
| 12/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2014 Data da Disponibilização: 12/09/2014 Data da Publicação: 15/09/2014 Número do Diário: 1732 Página: 735-751 |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer juntado aos autos. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB 243909/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer juntado aos autos. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB 243909/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 10/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer juntado aos autos. |
| 05/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o parecer juntado aos autos. |
| 05/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 11/08/2014 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Carlos Augusto de Albuquerque Paiva (OAB 164824/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |