| Impugte |
BB CONSULTORIA LTDA. - EPP
Advogado: Bruno Zilberman Vainer |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1975 Página: 818/837 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1975 Página: 818/837 |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por BB CONSULTORIA LTDA. - EPP, em face da recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em que pretende a retificação do crédito em seu favor, reconhecido originalmente pela recuperanda em R$ 8.010,74 passando a constar o montante de R$ 28.818,99. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que em sua relação (art. 7º, §2º, LRF) reconheceu o crédito da autora pelo valor de R$ 8.010,47, ressaltando a falta de apresentação das demais notas fiscais que embasam a impugnação do crédito relacionado. (fls. 70/71) A autora, tendo em vista, a manifestação do administrador judicial, admitiu a falta das notas fiscais e requereu que o crédito fosse mantido no valor que já consta na relação de credores. (fls.75/76) O Ministério Público, opinou de acordo com o parecer do administrador judicial. (fls. 86) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Conforme documentos juntados aos autos, o impugnante pleiteia a majoração de seu crédito, com a consequente retificação da relação de credores originalmente apresentada pela recuperanda. Entretanto, conforme alegado pelo administrador judicial e confirmado pela impuganante, as notas fiscais que embasavam a majoração do crédito, não foram juntadas aos autos, assim não há como comprovar a existência do crédito, para que fosse realizada a retificação. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por BB CONSULTORIA LTDA. - EPP, e mantenho o valor do crédito em seu favor no quadro de credores da recuperanda, no valor de R$ 8.010,47. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 24/09/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por BB CONSULTORIA LTDA. - EPP, em face da recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em que pretende a retificação do crédito em seu favor, reconhecido originalmente pela recuperanda em R$ 8.010,74 passando a constar o montante de R$ 28.818,99. Juntou documentos. A Administradora Judicial manifestou-se no sentido de que em sua relação (art. 7º, §2º, LRF) reconheceu o crédito da autora pelo valor de R$ 8.010,47, ressaltando a falta de apresentação das demais notas fiscais que embasam a impugnação do crédito relacionado. (fls. 70/71) A autora, tendo em vista, a manifestação do administrador judicial, admitiu a falta das notas fiscais e requereu que o crédito fosse mantido no valor que já consta na relação de credores. (fls.75/76) O Ministério Público, opinou de acordo com o parecer do administrador judicial. (fls. 86) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. Conforme documentos juntados aos autos, o impugnante pleiteia a majoração de seu crédito, com a consequente retificação da relação de credores originalmente apresentada pela recuperanda. Entretanto, conforme alegado pelo administrador judicial e confirmado pela impuganante, as notas fiscais que embasavam a majoração do crédito, não foram juntadas aos autos, assim não há como comprovar a existência do crédito, para que fosse realizada a retificação. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por BB CONSULTORIA LTDA. - EPP, e mantenho o valor do crédito em seu favor no quadro de credores da recuperanda, no valor de R$ 8.010,47. Intime-se. |
| 23/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 15/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/05/2015 |
| 26/04/2015 |
Petição Juntada
|
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: 863/875 |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2015 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/03/2015 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 27/02/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2015 |
Petição Juntada
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| 09/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 11/08/2014 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |