| Impugte |
Marcos Paulo dos Santos
Advogado: Marcos Paulo dos Santos |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta RepreLeg: JACOB EDUARDO GONÇALVES |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogada: Carla Maluf Elias Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogado: Eduardo Flavio Graziano Advogada: Naiara Insauriaga Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 30/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Priscila Souza Nascimento -OAB/SP217614-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1035/ |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 30/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Priscila Souza Nascimento -OAB/SP217614-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1035/ |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1035/ |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se ciência ao administrador judicial dos dados bancários do credor. O autor deverá aguardar o pagamento do seu crédito, acompanhando os autos principais, observando a ordem estabelecida na lei 11.101/05.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Marcos Paulo dos Santos (OAB 228071/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: PARA CONSTAR O NOME DA ADV. DA RECUPERANDA - iência à recuperanda sobre os dados bancários informados pelo credor. No mais, publique-se a decisão de fls. 31 e, após, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Marcos Paulo dos Santos (OAB 228071/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos.Dê-se ciência ao administrador judicial dos dados bancários do credor. O autor deverá aguardar o pagamento do seu crédito, acompanhando os autos principais, observando a ordem estabelecida na lei 11.101/05.Intime-se. |
| 01/02/2017 |
Remetido ao DJE para Republicação
PARA CONSTAR O NOME DA ADV. DA RECUPERANDA - iência à recuperanda sobre os dados bancários informados pelo credor. No mais, publique-se a decisão de fls. 31 e, após, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 972/982 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência à recuperanda sobre os dados bancários informados pelo credor. No mais, publique-se a decisão de fls. 31 e, após, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Marcos Paulo dos Santos (OAB 228071/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 21/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência à recuperanda sobre os dados bancários informados pelo credor. No mais, publique-se a decisão de fls. 31 e, após, arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 04/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 26/10/2016 |
Decisão
Vistos.Dê-se ciência ao administrador judicial dos dados bancários do credor. O autor deverá aguardar o pagamento do seu crédito, acompanhando os autos principais, observando a ordem estabelecida na lei 11.101/05.Intime-se. |
| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 06/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 2002 Página: 785/799 |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2015 Teor do ato: Vistos. Marcos Paulo dos Santos requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 1.859,36, na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 648,32, como privilegiado geral, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 09/11) O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (Fls. 21) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 648,32, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. (Nota de cartório: republicado para que o patrono da falida fosse intimado) Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Marcos Paulo dos Santos (OAB 228071/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP) |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Marcos Paulo dos Santos requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 1.859,36, na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 648,32, como privilegiado geral, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 09/11) O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (Fls. 21) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 648,32, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. (Nota de cartório: republicado para que o patrono da falida fosse intimado) |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 747/762 |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2015 Teor do ato: Vistos. Marcos Paulo dos Santos requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 1.859,36, na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 648,32, como privilegiado geral, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 09/11) O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (Fls. 21) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 648,32, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Marcos Paulo dos Santos (OAB 228071/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 29/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2015 |
| 22/10/2015 |
Decisão
Vistos. Marcos Paulo dos Santos requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 1.859,36, na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 648,32, como privilegiado geral, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 09/11) O MP manifestou-se de acordo com o parecer contábil. (Fls. 21) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 648,32, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 26/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/07/2015 |
| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 824-837 |
| 25/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Marcos Paulo dos Santos (OAB 228071/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 30/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 30/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 04/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 30/05/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Vencimento: 04/08/2014 |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Marcos Paulo dos Santos (OAB 228071/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |