| Impugte |
Flávia da Silva Rozario
Advogada: Fatima Valeria Costa Faria da Cunha |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 02/09/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Flávia da Silva Rozario e outro requereu a habilitação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 8.568,75, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 39)O autor discordou do parecer contábil (fls. 46/47)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 56)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Flávia da Silva Rozario e outro na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Flávia da Silva Rozario e outro requereu a habilitação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 8.568,75, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 39)O autor discordou do parecer contábil (fls. 46/47)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 56)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Flávia da Silva Rozario e outro na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 02/09/2017 |
Baixa Definitiva
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| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Flávia da Silva Rozario e outro requereu a habilitação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 8.568,75, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 39)O autor discordou do parecer contábil (fls. 46/47)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 56)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Flávia da Silva Rozario e outro na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Flávia da Silva Rozario e outro requereu a habilitação de seu crédito quirografário na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito quirografário no valor de R$ 8.568,75, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 39)O autor discordou do parecer contábil (fls. 46/47)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 56)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que o valor do crédito deverá ser atualizado "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo o valor do crédito não poderá ser atualizado para data diversa do pleito de recuperação judicial, de forma que somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Flávia da Silva Rozario e outro na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2016 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 853/871 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 26/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 30/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 30/05/2016 Data da Publicação: 31/05/2016 Número do Diário: 2124 Página: 819-833 |
| 25/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retornarem os autos ao arquivo, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo, conforme determinação de fls. 41 e certidão e fls. 42.Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 25/05/2016 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retornarem os autos ao arquivo, procuração original e devidamente atualizada para o presente processo, conforme determinação de fls. 41 e certidão e fls. 42.Intimem-se. |
| 29/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 734/757 |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2015 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu o determinado nos autos, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 02/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/10/2015 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu o determinado nos autos, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 15/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 15/05/2015 Data da Publicação: 18/05/2015 Número do Diário: 1885 Página: 692/705 |
| 14/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2015 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 13/05/2015 |
Decisão
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 03/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 23/03/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 18/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 706-717 |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2015 Teor do ato: Fls.35/36: concedo ao administrador judicial o prazo de vinte dias. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 05/03/2015 |
Decisão
Fls.35/36: concedo ao administrador judicial o prazo de vinte dias. |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 11/08/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Vencimento: 11/08/2014 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Fatima Valeria Costa Faria da Cunha (OAB 80025/RJ) |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 24/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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