| Impugte |
Cleia Monteiro da Silva
Advogado: Joel Roberto de Oliveira |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Cleia Monteiro da Silva requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios (certidão expedida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 6..887,32, na falência da Sulina Seguradora S.A e outro. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.036,50, como crédito trabalhista, atualizado até 28/08/2012. (fls. 42/44) O administrador judicial prestou esclarecimentos. (fls. 55/56) A autora discordou do parecer. (fls. 67) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 68) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, houve divergência em relação ao valor a ser habilitado. No caso, correta foi a manifestação do perito contador, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.". A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Posto isso, inclua-se o crédito no montante de R$ 7.036,50, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Cleia Monteiro da Silva requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios (certidão expedida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 6..887,32, na falência da Sulina Seguradora S.A e outro. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.036,50, como crédito trabalhista, atualizado até 28/08/2012. (fls. 42/44) O administrador judicial prestou esclarecimentos. (fls. 55/56) A autora discordou do parecer. (fls. 67) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 68) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, houve divergência em relação ao valor a ser habilitado. No caso, correta foi a manifestação do perito contador, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.". A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Posto isso, inclua-se o crédito no montante de R$ 7.036,50, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/11/2015 |
Decisão
Vistos. Cleia Monteiro da Silva requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios (certidão expedida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 6..887,32, na falência da Sulina Seguradora S.A e outro. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.036,50, como crédito trabalhista, atualizado até 28/08/2012. (fls. 42/44) O administrador judicial prestou esclarecimentos. (fls. 55/56) A autora discordou do parecer. (fls. 67) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 68) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, houve divergência em relação ao valor a ser habilitado. No caso, correta foi a manifestação do perito contador, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.". A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Posto isso, inclua-se o crédito no montante de R$ 7.036,50, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2015 |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2015 |
| 10/11/2015 |
Petição Juntada
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| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 889/912 |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 25/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 25/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 757/796 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2015 Teor do ato: Vistos. Fls:42/43: Dispõe o art. 19, alínea 'd', da Lei 6.024/74, que "a liquidação extrajudicial cessará:". (...) d) se decretada a falência da entidade. A partir do momento em que foi decretada a falência da empresa em sede de liquidação extrajudicial, forma-se um novo marco temporal para a limitação da fluência de juros e atualização monetária, uma vez que a liquidação efetivamente chegou ao seu fim e se iniciou um novo regime de concurso de credores. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Dispõe referido artigo que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Posto isso, tornem-se o autos ao Administrador Judicial para a elaboração de um novo parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/05/2015 |
Decisão
Vistos. Fls:42/43: Dispõe o art. 19, alínea 'd', da Lei 6.024/74, que "a liquidação extrajudicial cessará:". (...) d) se decretada a falência da entidade. A partir do momento em que foi decretada a falência da empresa em sede de liquidação extrajudicial, forma-se um novo marco temporal para a limitação da fluência de juros e atualização monetária, uma vez que a liquidação efetivamente chegou ao seu fim e se iniciou um novo regime de concurso de credores. Dessa forma, aplica-se o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Dispõe referido artigo que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado bastar para o pagamento dos credores subordinados. A esse respeito, leciona Manoel Justino Bezerra Filho que "o valor habilitado será atualizado até a data da decretação da falência; o art. 124 estabelece que contra a massa não correm juros, contando-se portanto os juros apenas até o dia da decretação da falência." (Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada, 6a ed. rev. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, pág. 70). Nesse mesmo sentido Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime ao dispor nesse mesmo sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO PRIVILEGIADO - MONTANTE A SER HABILITADO PELO SEU VALOR CORRIGIDO ATÉ A DATA DA QUEBRA PAR CONDITIO CREDITORUM - RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 571.005-4/8, Relator: Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, Dj: 14/10/2008) Posto isso, tornem-se o autos ao Administrador Judicial para a elaboração de um novo parecer contábil. Intime-se. |
| 16/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2014 Data da Disponibilização: 06/11/2014 Data da Publicação: 07/11/2014 Número do Diário: 1770 Página: 921 a 930 |
| 05/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2014 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 28/10/2014 |
Petição Juntada
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| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 11/08/2014 |
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: 1665 Página: |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 06/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |