Incidente
Impugnação de Crédito (0016973-36.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Cleia Monteiro da Silva
Advogado:  Joel Roberto de Oliveira  
Impugdo  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  
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Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
05/02/2017 Arquivado Definitivamente
12/06/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
02/12/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879
01/12/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Cleia Monteiro da Silva requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios (certidão expedida pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 6..887,32, na falência da Sulina Seguradora S.A e outro. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 7.036,50, como crédito trabalhista, atualizado até 28/08/2012. (fls. 42/44) O administrador judicial prestou esclarecimentos. (fls. 55/56) A autora discordou do parecer. (fls. 67) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 68) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, houve divergência em relação ao valor a ser habilitado. No caso, correta foi a manifestação do perito contador, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.". A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Posto isso, inclua-se o crédito no montante de R$ 7.036,50, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joel Roberto de Oliveira (OAB 133823/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.