| Impugte |
LUIZ FERNANDO A DE OLIVEIRA
Advogada: Ana Paula Smidt Lima Advogado: Antonio Custodio Lima |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 05/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1447/1483 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 05/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 04/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1447/1483 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, conforme fls. 3868/3868 dos autos principais, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 22/08/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, conforme fls. 3868/3868 dos autos principais, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 850 a 869 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2017 Teor do ato: Vistos.Certifique a serventia acerca de eventual convolação da recuperação judicial em falência, bem como seu atual estágio. Caso positivo e não havendo recurso com efeito suspensivo concedido, entregue-se o presente incidente ao administrador judicial para análise em fase administrativa. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/08/2017 |
Decisão
Vistos.Certifique a serventia acerca de eventual convolação da recuperação judicial em falência, bem como seu atual estágio. Caso positivo e não havendo recurso com efeito suspensivo concedido, entregue-se o presente incidente ao administrador judicial para análise em fase administrativa. Intime-se. |
| 24/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
regina 24/02 |
| 23/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 25/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2016 |
| 27/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 27/10/2016 Data da Publicação: 31/10/2016 Número do Diário: 2230 Página: 931 a 942 |
| 26/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do nova parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial.Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 26/10/2016 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do nova parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial.Intimem-se. |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 25/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Disponibilização: 25/02/2016 Data da Publicação: 26/02/2016 Número do Diário: 2.063 Página: 833/857 |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Vistos. LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 2.000,00, na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica LTDA. A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 2.000,00 (fls. 15/17). Após, retificou seu parecer contábil, manifestando-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.642,86, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e excluindo os montantes referentes às diferenças de depósitos do FGTS (fls. 53/55). O Ministério Público manifestou concordância ao parecer de fls. 53/55. A Recuperanda discordou do parecer contábil (fls. 61/62). Requer, ao final, sejam incluídos os valores referentes às diferenças de depósitos do FGTS. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Sendo assim, agiu corretamente o administrador judicial ao incluir em seu parecer contábil a multa de 40% do FGTS, contudo deixou de incluir o valor referente às diferenças de depósitos do FGTS, valor este constante no acordo realizado entre as partes perante a Justiça Trabalhista (fls. 04), de forma que deverá, portanto, integrar o cálculo. Posto isso, tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo cálculo, especificando os valores considerados no cálculo de fls. 53/55, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores referentes às diferenças de depósitos do FGTS. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 19/02/2016 |
Decisão
Vistos. LUIZ FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 37ª Vara do Trabalho de São Paulo) no valor de R$ 2.000,00, na recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica LTDA. A administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 2.000,00 (fls. 15/17). Após, retificou seu parecer contábil, manifestando-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.642,86, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e excluindo os montantes referentes às diferenças de depósitos do FGTS (fls. 53/55). O Ministério Público manifestou concordância ao parecer de fls. 53/55. A Recuperanda discordou do parecer contábil (fls. 61/62). Requer, ao final, sejam incluídos os valores referentes às diferenças de depósitos do FGTS. É o relatório. Decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Sendo assim, agiu corretamente o administrador judicial ao incluir em seu parecer contábil a multa de 40% do FGTS, contudo deixou de incluir o valor referente às diferenças de depósitos do FGTS, valor este constante no acordo realizado entre as partes perante a Justiça Trabalhista (fls. 04), de forma que deverá, portanto, integrar o cálculo. Posto isso, tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo cálculo, especificando os valores considerados no cálculo de fls. 53/55, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores referentes às diferenças de depósitos do FGTS. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 24/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 22/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 674/685 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 08/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 02/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 03/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 858/869 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 29/05/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 18/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/05/2015 |
| 17/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2015 Data da Disponibilização: 12/03/2015 Data da Publicação: 13/03/2015 Número do Diário: 1844 Página: 791 a 804 |
| 11/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra o habilitante o determinado às fls. 22, sob pena de arquivamento. Prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 20/02/2015 |
Decisão
Vistos. Cumpra o habilitante o determinado às fls. 22, sob pena de arquivamento. Prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 14/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2014 Data da Disponibilização: 28/11/2014 Data da Publicação: 01/12/2014 Número do Diário: 1785 Página: 907/918 |
| 27/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2014 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: providencie a credora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 12/11/2014 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: providencie a credora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 07/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2014 |
| 10/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2014 Data da Disponibilização: 10/07/2014 Data da Publicação: 11/07/2014 Número do Diário: 1686 Página: 790/801 |
| 08/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. Advogados(s): Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 01/07/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial. |
| 30/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 13/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 04/08/2014 |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Ana Paula Smidt Lima (OAB 181253/SP), Antonio Custodio Lima (OAB 47266/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 28/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |