| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf |
| Falida |
Imbra S.A.
Advogado: Esper Chacur Filho |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41125128-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2021 17:25 |
| 15/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41125128-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2021 17:25 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41821534-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 11:58 |
| 28/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216493241TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : União Fazenda Nacional Diligência : 23/10/2020 |
| 20/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 07/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40951410-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 19:18 |
| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 3069 Página: 984/992 |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 15/06/2020 |
Decisão
Vistos. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema 969 - REsp nº 1.525.388 e 1.521.999), firmou a tese de que o encargo constante do DL 1.025/69 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, excetuadas as multas tributárias (art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005). Diante disso, ao Administrador Judicial, para incluir o valor do encargo legal na classe de créditos tributários. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40104325-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/01/2020 10:07 |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/08/2017 |
Tema S0969 - Habilitação - Falência - Encargo DL 1.025/1969 - Classificação
|
| 05/04/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2159493-91.2014 ( recurso especial suspenso até julgamento da controvérsia) |
| 09/09/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2159493-91.2014 ( recurso especial suspenso até julgamento da controvérsia) |
| 08/04/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2159493-91.2014 |
| 09/11/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2159493-91.2014 |
| 10/08/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2159493-91.2014 |
| 07/04/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2159493-91.2014 |
| 07/11/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do A.I. nº 2159493-91.2014 |
| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: ED. 1750 Página: 791/802 |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 70/82). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 06/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 70/82). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 03/10/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 23/09/2014 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
do TJ referente ao A.I. nº 2159493-91.2014 |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Fed./Faz.Nac./Procur.Fed. Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 14/10/2014 |
| 11/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 11/08/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Número do Diário: ED. 1708 Página: 870/883 |
| 08/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2014 Teor do ato: Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$.7.102.158,23 - crédito tributário; 2-R$.2.009.510,58 - crédito quirografário; 3-R$.1.300.479,30 - crédito subquirografário ( multa ). Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. São Paulo, 06 de agosto de 2014. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 06/08/2014 |
Decisão
Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$.7.102.158,23 - crédito tributário; 2-R$.2.009.510,58 - crédito quirografário; 3-R$.1.300.479,30 - crédito subquirografário ( multa ). Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. São Paulo, 06 de agosto de 2014. |
| 05/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/08/2014 |
| 31/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao M.P. |
| 30/07/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 30/07/2014 |
Petição Juntada
da falida |
| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vistas dos autos ao adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel Vencimento: 24/07/2014 |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 677/684 |
| 09/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2014 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 06/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 05/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 12/07/2021 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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