Incidente
Impugnação de Crédito (0017804-84.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Administração judicial
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Reinaldo Ribeiro
Advogado:  Marcos Cesar Jacob  
Advogado:  Reinaldo Toledo  
Impugdo  Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
10/01/2019 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40012215-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2019 10:25
24/01/2018 Processo Digitalizado
05/09/2017 Arquivado Definitivamente
16/02/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1086/1103
15/02/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Vistos.Reinaldo Ribeiro requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 50.073,58, com origem na certidão trabalhista expedida pela 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 38.991,18, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 28/30)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 38)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 28/30.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Reinaldo Ribeiro na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 38.991,18, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Marcos Cesar Jacob (OAB 96788/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
07/07/2015 Petição Intermediária
10/01/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.