| Impugte |
Reinaldo Ribeiro
Advogado: Marcos Cesar Jacob Advogado: Reinaldo Toledo |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40012215-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2019 10:25 |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1086/1103 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Vistos.Reinaldo Ribeiro requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 50.073,58, com origem na certidão trabalhista expedida pela 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 38.991,18, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 28/30)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 38)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 28/30.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Reinaldo Ribeiro na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 38.991,18, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Marcos Cesar Jacob (OAB 96788/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40012215-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2019 10:25 |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1086/1103 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Vistos.Reinaldo Ribeiro requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 50.073,58, com origem na certidão trabalhista expedida pela 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 38.991,18, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 28/30)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 38)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 28/30.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Reinaldo Ribeiro na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 38.991,18, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Marcos Cesar Jacob (OAB 96788/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/02/2017 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu o determinado nos autos, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda Dunga Produtos Alimentícios Ltda. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 09/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/03/2017 |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Reinaldo Ribeiro requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, no valor de R$ 50.073,58, com origem na certidão trabalhista expedida pela 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos.O Administrador Judicial apresentou seu parecer, no opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 38.991,18, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 28/30)O MP concordou com o parecer contábil. (fls. 38)É o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial.Acerca dos juros moratórios, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.Habilitação de crédito trabalhista. Decisão que admite a incidência de juros de mora até a data do ajuizamento do pedido de recuperação. Pedido, pela recuperanda, de expurgo dos juros. Descabimento. Contador que retroagiu corretamente a correção monetária e juros moratórios do crédito trabalhista até a data do pedido de recuperação (art. 9º II c.c. 124 LRF e §1º do art. 39 da Lei 8177/91). Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI n. 2147769-90.2014.8.26.0000, Relator: Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)"Desta forma, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo administrador judicial em seu parecer de fls. 28/30.Posto isso, nos termos do parecer do perito contador, defiro parcialmente a habilitação do crédito de Reinaldo Ribeiro na recuperação judicial de Dunga Produtos Alimentícios Ltda, devendo ser habilitado o valor de R$ 38.991,18, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 41, inciso I da Lei 11.101/05.)Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 12/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/02/2017 |
| 22/09/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 15/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2015 Data da Disponibilização: 15/12/2015 Data da Publicação: 16/12/2015 Número do Diário: 2027 Página: 849/872 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Marcos Cesar Jacob (OAB 96788/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/12/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 10/12/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1.939 Página: 848/864 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Reconsidero a decisão de fl.23. Providencie a Serventia alteração do número da OAB do autor. Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Reinaldo Toledo (OAB 28304/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Marcos Cesar Jacob (OAB 96788/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/08/2015 |
Decisão
Reconsidero a decisão de fl.23. Providencie a Serventia alteração do número da OAB do autor. Manifeste-se o administrador judicial. |
| 04/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2015 |
Decurso de Prazo
|
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 895/907 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, diante do decurso de prazo de fls. 17. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Daniel Domingues Ribeiro (OAB 98788/SP) |
| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento, diante do decurso de prazo de fls. 17. Intimem-se. |
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Daniel Domingues Ribeiro (OAB 98788/SP) |
| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 29/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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