| Impugte |
Metalgrafica Rojek Ltda
Advogado: Ricardo de Carvalho Aprigliano |
| Impugdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Rogério Silva Fonseca |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2016 |
Baixa Definitiva
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| 19/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876 |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2016 |
Baixa Definitiva
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| 19/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Metalgrafica Rojek Ltda requereu a habilitação de seu crédito na falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., alegando ser credora pelo valor de R$ 37.273,72, na classe quirografária. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou parecer contábil (fls. 37/40), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 37.273,72, como crédito quirografário, sendo desconsiderada a atualização monetária, tendo em vista que as datas dos vencimentos dos titulos ultrapassam a data do pedido da recuperação judicial. Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB 142260/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP) |
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2015 |
| 31/07/2015 |
Decisão
Vistos. Metalgrafica Rojek Ltda requereu a habilitação de seu crédito na falência da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., alegando ser credora pelo valor de R$ 37.273,72, na classe quirografária. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou parecer contábil (fls. 37/40), opinando pela inclusão do crédito, no valor de R$ 37.273,72, como crédito quirografário, sendo desconsiderada a atualização monetária, tendo em vista que as datas dos vencimentos dos titulos ultrapassam a data do pedido da recuperação judicial. Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/07/2015 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/12/2014 |
| 30/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 18/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1736 Página: 914/923 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.39/40. Advogados(s): Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB 142260/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP) |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/09/2014 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.39/40. |
| 11/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 11/08/2014 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB 142260/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP) |
| 15/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 29/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/07/2014 |
Petições Diversas |
| 26/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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