| Impugte |
Cristiane Ragnar dos Santos
Advogado: Bruno Araujo de Andrade |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda
Soc. Advogados: Rodrigo Cahu Beltrão Advogado: Tarcísio de Souza Neto Advogada: Flavia Botta Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo recursal |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo recursal |
| 26/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1579/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1579/2024 Data da Publicação: 25/09/2024 Número do Diário: 4057 |
| 23/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1579/2024 Teor do ato: Acolho a manifestação do AJ (fls. 60/64). Em recuperação judicial a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$ 20.579,62, classe III - Quirografário. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP), Rodrigo Cahu Beltrão (OAB 22913/PE), Tarcísio de Souza Neto (OAB 423711/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Acolho a manifestação do AJ (fls. 60/64). Em recuperação judicial a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (STJ, REsp's 1.843.332-RS, 1.842.911-RS, 1.843.382-RS, 1.840.812-RS, 1.840.531-RS, tema 1051). Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser habilitados conjuntamente (REsp 1.539.429-SP), mas os fixados posteriormente à distribuição da RJ são extraconcursais (REsp 1.841.960-SP). O crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de RJ, nos termos do art. 9º, inc. II, da Lei 11.101/05 (STJ, REsp 1.936.385-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7/3/23). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 15) e determino a inclusão/retificação, no QGC, do crédito: R$ 20.579,62, classe III - Quirografário. Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42137377-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/09/2024 14:39 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2024 Data da Disponibilização: 03/09/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2024 Teor do ato: Vistos Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Int. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP), Rodrigo Cahu Beltrão (OAB 22913/PE), Tarcísio de Souza Neto (OAB 423711/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ciência do parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41933301-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/08/2024 16:13 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2024 Data da Disponibilização: 20/08/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2024 Teor do ato: Cadastro regularizado. Ao AJ para manifestação em 15 dias. Int. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP), Rodrigo Cahu Beltrão (OAB 22913/PE), Tarcísio de Souza Neto (OAB 423711/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cadastro regularizado. Ao AJ para manifestação em 15 dias. Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2024 Teor do ato: Vistos. Em reiteração, manifeste-se o Administrador Judicial com urgência. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em reiteração, manifeste-se o Administrador Judicial com urgência. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial para parecer. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP) |
| 26/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial para parecer. |
| 09/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40705891-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/04/2024 23:49 |
| 28/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2024 Data da Publicação: 02/04/2024 Número do Diário: 3936 |
| 27/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 45: revogo a decisão de fl. 45, porque lançada em erro material e, por conseguinte, determino o desarquivamento dos autos. Considerando que a credora constituiu advogada, que ratificou o pedido de habilitação de crédito, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05, determino: 1. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito (e o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária) ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Caso o pleito se trate de impugnação (e não habilitação) de crédito, ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Sem prejuízo, intime-se a parte adversa, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP) |
| 22/03/2024 |
Revogada decisão anterior
Vistos. Fl. 45: revogo a decisão de fl. 45, porque lançada em erro material e, por conseguinte, determino o desarquivamento dos autos. Considerando que a credora constituiu advogada, que ratificou o pedido de habilitação de crédito, nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05, determino: 1. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito (e o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária) ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Caso o pleito se trate de impugnação (e não habilitação) de crédito, ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada, sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Sem prejuízo, intime-se a parte adversa, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4. Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40405036-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/03/2024 15:43 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1 e ss.: Ciente da digitalização da presente habilitação de crédito. Face o tempo decorrido e as várias tentativas de intimação da habilitante sem êxito, determino o arquivamento do feito e sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP) |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos.Ao administrador judicial.Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP), Bruno Araujo de Andrade (OAB 384942/SP) |
| 01/02/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Fls. 1 e ss.: Ciente da digitalização da presente habilitação de crédito. Face o tempo decorrido e as várias tentativas de intimação da habilitante sem êxito, determino o arquivamento do feito e sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40043366-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 14:56 |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 1007/1031 |
| 17/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2017 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor por carta no endereço indicado nas fls. 18 para que ratifique o pedido. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 10/07/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 04/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação de fls. 22, expedi carta de intimação ao credor. |
| 13/03/2017 |
Decisão
Vistos. Intime-se o credor por carta no endereço indicado nas fls. 18 para que ratifique o pedido. Intime-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 13/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ao administrador judicial.Após, cls. Intime-se. |
| 11/10/2016 |
Ofício Juntado
|
| 06/05/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 19/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2016 Data da Disponibilização: 19/02/2016 Data da Publicação: 22/02/2016 Número do Diário: 2059 Página: 746/757 |
| 18/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2016 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem resposta, cumpra-se o determinado às fls. 04, arquivando-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 16/02/2016 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorridos sem resposta, cumpra-se o determinado às fls. 04, arquivando-se os autos. Intime-se. |
| 12/02/2016 |
Decurso de Prazo
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| 20/05/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 29/04/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/12/2014 |
Decurso de Prazo
mesa fernando 14/12 |
| 06/08/2014 |
AR Positivo Juntado
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| 07/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2014 Data da Disponibilização: 07/07/2014 Data da Publicação: 08/07/2014 Número do Diário: 1684 Página: 695/715 |
| 02/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2014 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando o atual endereço do credor, bem como, caso ele possua advogado constituído naquela ação, seja ele intimado para que regularize sua representação processual nestes autos e ratifique a presente habilitação, para fins de prosseguimento, sob pena de indeferimento. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Caso o juízo de origem informe o atual endereço, intime-se o credor por carta. Caso não haja resposta do referido juízo, ou manifestação do autor, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Mesquita Taliba (OAB 102186/SP), Carla Maluf Elias (OAB 110819/SP), Alessandra de Cassia Valezim (OAB 113170/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Naiara Insauriaga (OAB 320376/SP) |
| 26/06/2014 |
Decisão
Vistos. Oficie-se ao juízo de origem, solicitando o atual endereço do credor, bem como, caso ele possua advogado constituído naquela ação, seja ele intimado para que regularize sua representação processual nestes autos e ratifique a presente habilitação, para fins de prosseguimento, sob pena de indeferimento. Após, aguarde-se a resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Caso o juízo de origem informe o atual endereço, intime-se o credor por carta. Caso não haja resposta do referido juízo, ou manifestação do autor, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 30/04/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 08/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/08/2024 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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