| Impugte |
Sandra Ferreira de Sena
Advogada: Sandra Ferreira de Sena |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Sandra Ferreira de Sena requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 4.141,30, na falência da Sulina Seguradora S.A. Juntou documentos. A administradora judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 3.152,21, como privilegiado geral, atualizado até a data da quebra. (fls. 41/43) O Ministério Público concordou com o parecer apresentado. (fls. 51/55) No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 3.152,21, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882 |
| 28/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Sandra Ferreira de Sena requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 4.141,30, na falência da Sulina Seguradora S.A. Juntou documentos. A administradora judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 3.152,21, como privilegiado geral, atualizado até a data da quebra. (fls. 41/43) O Ministério Público concordou com o parecer apresentado. (fls. 51/55) No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 3.152,21, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2015 |
| 25/08/2015 |
Decisão
Vistos. Sandra Ferreira de Sena requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários advocatícios, no valor de R$ 4.141,30, na falência da Sulina Seguradora S.A. Juntou documentos. A administradora judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 3.152,21, como privilegiado geral, atualizado até a data da quebra. (fls. 41/43) O Ministério Público concordou com o parecer apresentado. (fls. 51/55) No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, diante da ausência de impugnação ao cálculo, e a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no montante de R$ 3.152,21, classificado como crédito trabalhista. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 22/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 761-768 |
| 18/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 11/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 06/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 07/11/2014 |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: 1758 Página: 813/824 |
| 16/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/10/2014 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento do feito. |
| 14/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto |
| 02/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 16/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se a União para ratificar o pedido, sob pena de extinção. 2) Ratificado o pedido pela União, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 07/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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