| Impugte |
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE
Advogada: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa |
| Impugdo | Sulina Seguradora S.A. |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2978/2017 |
| 03/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 71/74: cumpra-se o v. acórdão.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 71/74: cumpra-se o v. acórdão.Intime-se. |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2978/2017 |
| 03/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 71/74: cumpra-se o v. acórdão.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 71/74: cumpra-se o v. acórdão.Intime-se. |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
|
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 861/879 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o agravante, informando se houve o julgamento do agravo.Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 01/12/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o agravante, informando se houve o julgamento do agravo.Intime-se. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: 2138 Página: 740 a 762 |
| 16/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2016 Teor do ato: VistosFls. 51/64: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 16/06/2016 |
Decisão
VistosFls. 51/64: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se |
| 23/03/2016 |
Petição Juntada
Agravo de Instrumento |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 742/755 |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de credito autuada como impugnação de crédito ajuizada por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE nos autos da FALÊNCIA DE Sulina Seguradora S.A.., no valor de R$ 21.583,98, oriundo da apólice de seguro nº 587801750335742 que motivou a propositura da ação de cobrança nº 0025672-12.2004,8.26.0053, perante a 9ª Vara da Fazenda Publica da Capital do Estado São Paulo. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 15.782,06, como crédito privilégio geral e, o crédito no valor de R$ 1.578,21, como crédito subquirografário. (fls.34/36) O habilitante discordou do cálculo apresentado pelo administrador e reiterou a petição inicial. (fls. 42/44) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentado pelo administrador. (fls. 45/47) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitante instruiu os autos com todos os documentos necessários para instruir o pedido. Os Srs. Administrador Judicial e Perito Contador reconheceram a origem do crédito e opinaram pela sua inclusão do valor R$ 15.782,06, como crédito privilégio geral e, do valor de R$ 1.578,21, como crédito subquirografário. (fls.34/36). A habilitante discordou do cálculo apresentado pelo administrador. O MP acompanhou o parecer do Administrador Judicial. Posto isto, defiro parcialmente o pedido de impugnação de crédito formulada por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE nos autos da FALÊNCIA DE Sulina Seguradora S.A. para que seja incluído o valor de R$ 15.782,06, como crédito privilégio geral, nos termos do art. 83, V da Lei 11.101/05 e o valor de R$ 1.578,21, como crédito subquirografário, nos termos do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 31/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2015 |
| 25/08/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de credito autuada como impugnação de crédito ajuizada por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE nos autos da FALÊNCIA DE Sulina Seguradora S.A.., no valor de R$ 21.583,98, oriundo da apólice de seguro nº 587801750335742 que motivou a propositura da ação de cobrança nº 0025672-12.2004,8.26.0053, perante a 9ª Vara da Fazenda Publica da Capital do Estado São Paulo. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 15.782,06, como crédito privilégio geral e, o crédito no valor de R$ 1.578,21, como crédito subquirografário. (fls.34/36) O habilitante discordou do cálculo apresentado pelo administrador e reiterou a petição inicial. (fls. 42/44) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentado pelo administrador. (fls. 45/47) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitante instruiu os autos com todos os documentos necessários para instruir o pedido. Os Srs. Administrador Judicial e Perito Contador reconheceram a origem do crédito e opinaram pela sua inclusão do valor R$ 15.782,06, como crédito privilégio geral e, do valor de R$ 1.578,21, como crédito subquirografário. (fls.34/36). A habilitante discordou do cálculo apresentado pelo administrador. O MP acompanhou o parecer do Administrador Judicial. Posto isto, defiro parcialmente o pedido de impugnação de crédito formulada por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE nos autos da FALÊNCIA DE Sulina Seguradora S.A. para que seja incluído o valor de R$ 15.782,06, como crédito privilégio geral, nos termos do art. 83, V da Lei 11.101/05 e o valor de R$ 1.578,21, como crédito subquirografário, nos termos do art. 83, VII da Lei 11.101/05. Intime-se. |
| 24/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2014 Data da Disponibilização: 01/12/2014 Data da Publicação: 02/12/2014 Número do Diário: 1786 Página: 845/859 |
| 28/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP) |
| 15/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 25/08/2014 |
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 27/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 22/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2014 |
Processo Autuado
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| 08/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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