| Impugte |
Ida Maria Salles Celeste
Advogado: André Weiszflog |
| Impugdo |
Rechsteiner Sociedade de Advogados
Advogado: Beat Walter Rechsteiner Advogado: Rodrigo Alves Anaya |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/10/2016 |
Baixa Definitiva
Regularização no sistema de extinção não lançada |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 573/582 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em execução de honorários (apenso) proposta sob a alegação de excesso de penhora e bem de familia. Juntou documentos fls. 16/19. O impugnado manifestou-se às fls. 26/30, sustentando que embora se trate de execução de honorários, há execução principal, também em curso, inexistindo excesso de execução. Pugnou pela improcedência. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Primeiramente, houve sim separação das execuções, a fim de se evitar tumulto processual, contudo, não se pode alegar a existência de excesso de execução, uma vez que concomitantemente ao tramite destes autos de execução de honorários, há o curso da execução de sentença dos autos da segunda fase da ação de prestação de contas, no montante de R$ 5.734.225,77. 2. Diante dos esclarecimentos contidos no item 1, supra, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que as quantias a serem executadas são muito elevadas, e possivelmente, não serão quitadas com a alienação dos imóveis, podendo se tornar insuficientes. 3. Com relação ao mérito do pedido, constato pela análise das certidões de registro de imóveis colacionados às fls. 211/212 (matricula 22.778), consta a existência de hipoteca anotada pela própria executada, o que demonstra que o imóvel utilizado já era utilizado como garantia de negócio jurídico financeiro, retirando, assim, a característica de bem de família, nos termos do artigo 3º da Lei 8009/90, a saber: "Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;.". 4. Com relação, ao imóvel matrícula localizado à Alameda Franca nº 1331, 6º andar, apartamento 62, ainda que tenha ocorrido averbação pelo DERAR-SPO/DICAT/GAB, tendo sido arrolado o respectivo imóvel, e, embora tenha a autora outros imóveis e bens, verifico que pela documentação acostada a executada utiliza o imóvel para moradi,a autorizando seja reconhecido o instituto do bem de família, resguardando-se a função social da moradia exercida comprovadamente nos autos, mesmo que seja a requerida devedora. 5. Embora a executada possua divida superior a cinco milhões de reais, é dever do Estado Juiz, o resguardo da moradia do indivíduo sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se tratando de imóvel de luxo. 6. Neste sentido, já houve se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n° 481 533 4/6-00 - São Paulo - Voto n° 4990, quando da prolação do acórdão da lavra do Ilustre Desembargador Relator FABIO QUADROS, a saber: "O instituto de direito norte-americano, denominado homestead, que inspirou a inserção do bem de família no ordenamento jurídico pátrio, bem como o momento histórico em que se deu a publicação da Lei 8009/90, apontam o seu espírito: garantia de uma moradia digna, ou seja, de um bem imóvel que sirva ao devedor e à sua família de residência, sendo este um direito mínimo assegurado. A imperiosa persecução do cumprimento aos ditames constitucionais demanda, indubitavelmente, políticas públicas, proteção legal infraconstitucional e a ação do Poder Judiciário que importe o resguardo de tal direito fundamental não só pelo Estado, como também pelos particulares, no que se vem denominando de horizontalização desta espécie de direito. Por outro lado, faz-se indispensável para a obtenção dos objetivos da República (art. 3°, CF) sopesar o conteúdo do princípio da isonomia (art. 5o, caput), ou igualdade lato sensu, mais especificamente naquela idéia de Aristóteles bem transcrita por Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. [...] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real". E é nesta toada que se faz necessário trazer à baila outros tantos princípios e regras hodiernamente utilizados para a correta interpretação dos ditames legais em face do axioma maior da Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).". 7. Neste caso concreto se verifica situação análoga, onde se pode destacar que há necessidade de resguardo do direito de moradia, sobrepondo-se ao direito de credor receber o seu crédito. 8. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução e declarando o imóvel registrado à matrícula nº 68.694 como bem de família. 9. Em razão da sucumbência, condeno a impugnante/executada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a este incidente, ou seja, R$ 40.000,00. 10. A execução dos honorários advocatícios deste incidente prosseguirá nestes próprios incidentes, a fim de se evitar o tumulto processual. 11. Com a certificação do decurso de prazo desta decisão, proceda-se com a penhora e demais atos executivos em face do imóvel matrícula 22.778, referente aos direitos da executada (IDA). Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. Advogados(s): Beat Walter Rechsteiner (OAB 113511/SP), Rodrigo Alves Anaya (OAB 208022/SP), Andre Weiszflog (OAB 234324/SP) |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em execução de honorários (apenso) proposta sob a alegação de excesso de penhora e bem de familia. Juntou documentos fls. 16/19. O impugnado manifestou-se às fls. 26/30, sustentando que embora se trate de execução de honorários, há execução principal, também em curso, inexistindo excesso de execução. Pugnou pela improcedência. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Primeiramente, houve sim separação das execuções, a fim de se evitar tumulto processual, contudo, não se pode alegar a existência de excesso de execução, uma vez que concomitantemente ao tramite destes autos de execução de honorários, há o curso da execução de sentença dos autos da segunda fase da ação de prestação de contas, no montante de R$ 5.734.225,77. 2. Diante dos esclarecimentos contidos no item 1, supra, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que as quantias a serem executadas são muito elevadas, e possivelmente, não serão quitadas com a alienação dos imóveis, podendo se tornar insuficientes. 3. Com relação ao mérito do pedido, constato pela análise das certidões de registro de imóveis colacionados às fls. 211/212 (matricula 22.778), consta a existência de hipoteca anotada pela própria executada, o que demonstra que o imóvel utilizado já era utilizado como garantia de negócio jurídico financeiro, retirando, assim, a característica de bem de família, nos termos do artigo 3º da Lei 8009/90, a saber: "Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;.". 4. Com relação, ao imóvel matrícula localizado à Alameda Franca nº 1331, 6º andar, apartamento 62, ainda que tenha ocorrido averbação pelo DERAR-SPO/DICAT/GAB, tendo sido arrolado o respectivo imóvel, e, embora tenha a autora outros imóveis e bens, verifico que pela documentação acostada a executada utiliza o imóvel para moradi,a autorizando seja reconhecido o instituto do bem de família, resguardando-se a função social da moradia exercida comprovadamente nos autos, mesmo que seja a requerida devedora. 5. Embora a executada possua divida superior a cinco milhões de reais, é dever do Estado Juiz, o resguardo da moradia do indivíduo sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se tratando de imóvel de luxo. 6. Neste sentido, já houve se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n° 481 533 4/6-00 - São Paulo - Voto n° 4990, quando da prolação do acórdão da lavra do Ilustre Desembargador Relator FABIO QUADROS, a saber: "O instituto de direito norte-americano, denominado homestead, que inspirou a inserção do bem de família no ordenamento jurídico pátrio, bem como o momento histórico em que se deu a publicação da Lei 8009/90, apontam o seu espírito: garantia de uma moradia digna, ou seja, de um bem imóvel que sirva ao devedor e à sua família de residência, sendo este um direito mínimo assegurado. A imperiosa persecução do cumprimento aos ditames constitucionais demanda, indubitavelmente, políticas públicas, proteção legal infraconstitucional e a ação do Poder Judiciário que importe o resguardo de tal direito fundamental não só pelo Estado, como também pelos particulares, no que se vem denominando de horizontalização desta espécie de direito. Por outro lado, faz-se indispensável para a obtenção dos objetivos da República (art. 3°, CF) sopesar o conteúdo do princípio da isonomia (art. 5o, caput), ou igualdade lato sensu, mais especificamente naquela idéia de Aristóteles bem transcrita por Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. [...] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real". E é nesta toada que se faz necessário trazer à baila outros tantos princípios e regras hodiernamente utilizados para a correta interpretação dos ditames legais em face do axioma maior da Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).". 7. Neste caso concreto se verifica situação análoga, onde se pode destacar que há necessidade de resguardo do direito de moradia, sobrepondo-se ao direito de credor receber o seu crédito. 8. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução e declarando o imóvel registrado à matrícula nº 68.694 como bem de família. 9. Em razão da sucumbência, condeno a impugnante/executada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a este incidente, ou seja, R$ 40.000,00. 10. A execução dos honorários advocatícios deste incidente prosseguirá nestes próprios incidentes, a fim de se evitar o tumulto processual. 11. Com a certificação do decurso de prazo desta decisão, proceda-se com a penhora e demais atos executivos em face do imóvel matrícula 22.778, referente aos direitos da executada (IDA). Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 715 a 725 |
| 23/10/2016 |
Baixa Definitiva
Regularização no sistema de extinção não lançada |
| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 573/582 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em execução de honorários (apenso) proposta sob a alegação de excesso de penhora e bem de familia. Juntou documentos fls. 16/19. O impugnado manifestou-se às fls. 26/30, sustentando que embora se trate de execução de honorários, há execução principal, também em curso, inexistindo excesso de execução. Pugnou pela improcedência. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Primeiramente, houve sim separação das execuções, a fim de se evitar tumulto processual, contudo, não se pode alegar a existência de excesso de execução, uma vez que concomitantemente ao tramite destes autos de execução de honorários, há o curso da execução de sentença dos autos da segunda fase da ação de prestação de contas, no montante de R$ 5.734.225,77. 2. Diante dos esclarecimentos contidos no item 1, supra, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que as quantias a serem executadas são muito elevadas, e possivelmente, não serão quitadas com a alienação dos imóveis, podendo se tornar insuficientes. 3. Com relação ao mérito do pedido, constato pela análise das certidões de registro de imóveis colacionados às fls. 211/212 (matricula 22.778), consta a existência de hipoteca anotada pela própria executada, o que demonstra que o imóvel utilizado já era utilizado como garantia de negócio jurídico financeiro, retirando, assim, a característica de bem de família, nos termos do artigo 3º da Lei 8009/90, a saber: "Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;.". 4. Com relação, ao imóvel matrícula localizado à Alameda Franca nº 1331, 6º andar, apartamento 62, ainda que tenha ocorrido averbação pelo DERAR-SPO/DICAT/GAB, tendo sido arrolado o respectivo imóvel, e, embora tenha a autora outros imóveis e bens, verifico que pela documentação acostada a executada utiliza o imóvel para moradi,a autorizando seja reconhecido o instituto do bem de família, resguardando-se a função social da moradia exercida comprovadamente nos autos, mesmo que seja a requerida devedora. 5. Embora a executada possua divida superior a cinco milhões de reais, é dever do Estado Juiz, o resguardo da moradia do indivíduo sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se tratando de imóvel de luxo. 6. Neste sentido, já houve se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n° 481 533 4/6-00 - São Paulo - Voto n° 4990, quando da prolação do acórdão da lavra do Ilustre Desembargador Relator FABIO QUADROS, a saber: "O instituto de direito norte-americano, denominado homestead, que inspirou a inserção do bem de família no ordenamento jurídico pátrio, bem como o momento histórico em que se deu a publicação da Lei 8009/90, apontam o seu espírito: garantia de uma moradia digna, ou seja, de um bem imóvel que sirva ao devedor e à sua família de residência, sendo este um direito mínimo assegurado. A imperiosa persecução do cumprimento aos ditames constitucionais demanda, indubitavelmente, políticas públicas, proteção legal infraconstitucional e a ação do Poder Judiciário que importe o resguardo de tal direito fundamental não só pelo Estado, como também pelos particulares, no que se vem denominando de horizontalização desta espécie de direito. Por outro lado, faz-se indispensável para a obtenção dos objetivos da República (art. 3°, CF) sopesar o conteúdo do princípio da isonomia (art. 5o, caput), ou igualdade lato sensu, mais especificamente naquela idéia de Aristóteles bem transcrita por Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. [...] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real". E é nesta toada que se faz necessário trazer à baila outros tantos princípios e regras hodiernamente utilizados para a correta interpretação dos ditames legais em face do axioma maior da Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).". 7. Neste caso concreto se verifica situação análoga, onde se pode destacar que há necessidade de resguardo do direito de moradia, sobrepondo-se ao direito de credor receber o seu crédito. 8. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução e declarando o imóvel registrado à matrícula nº 68.694 como bem de família. 9. Em razão da sucumbência, condeno a impugnante/executada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a este incidente, ou seja, R$ 40.000,00. 10. A execução dos honorários advocatícios deste incidente prosseguirá nestes próprios incidentes, a fim de se evitar o tumulto processual. 11. Com a certificação do decurso de prazo desta decisão, proceda-se com a penhora e demais atos executivos em face do imóvel matrícula 22.778, referente aos direitos da executada (IDA). Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. Advogados(s): Beat Walter Rechsteiner (OAB 113511/SP), Rodrigo Alves Anaya (OAB 208022/SP), Andre Weiszflog (OAB 234324/SP) |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em execução de honorários (apenso) proposta sob a alegação de excesso de penhora e bem de familia. Juntou documentos fls. 16/19. O impugnado manifestou-se às fls. 26/30, sustentando que embora se trate de execução de honorários, há execução principal, também em curso, inexistindo excesso de execução. Pugnou pela improcedência. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 1. Primeiramente, houve sim separação das execuções, a fim de se evitar tumulto processual, contudo, não se pode alegar a existência de excesso de execução, uma vez que concomitantemente ao tramite destes autos de execução de honorários, há o curso da execução de sentença dos autos da segunda fase da ação de prestação de contas, no montante de R$ 5.734.225,77. 2. Diante dos esclarecimentos contidos no item 1, supra, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que as quantias a serem executadas são muito elevadas, e possivelmente, não serão quitadas com a alienação dos imóveis, podendo se tornar insuficientes. 3. Com relação ao mérito do pedido, constato pela análise das certidões de registro de imóveis colacionados às fls. 211/212 (matricula 22.778), consta a existência de hipoteca anotada pela própria executada, o que demonstra que o imóvel utilizado já era utilizado como garantia de negócio jurídico financeiro, retirando, assim, a característica de bem de família, nos termos do artigo 3º da Lei 8009/90, a saber: "Artigo 3º - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;.". 4. Com relação, ao imóvel matrícula localizado à Alameda Franca nº 1331, 6º andar, apartamento 62, ainda que tenha ocorrido averbação pelo DERAR-SPO/DICAT/GAB, tendo sido arrolado o respectivo imóvel, e, embora tenha a autora outros imóveis e bens, verifico que pela documentação acostada a executada utiliza o imóvel para moradi,a autorizando seja reconhecido o instituto do bem de família, resguardando-se a função social da moradia exercida comprovadamente nos autos, mesmo que seja a requerida devedora. 5. Embora a executada possua divida superior a cinco milhões de reais, é dever do Estado Juiz, o resguardo da moradia do indivíduo sob a luz do princípio da dignidade da pessoa humana, não se tratando de imóvel de luxo. 6. Neste sentido, já houve se pronunciou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento n° 481 533 4/6-00 - São Paulo - Voto n° 4990, quando da prolação do acórdão da lavra do Ilustre Desembargador Relator FABIO QUADROS, a saber: "O instituto de direito norte-americano, denominado homestead, que inspirou a inserção do bem de família no ordenamento jurídico pátrio, bem como o momento histórico em que se deu a publicação da Lei 8009/90, apontam o seu espírito: garantia de uma moradia digna, ou seja, de um bem imóvel que sirva ao devedor e à sua família de residência, sendo este um direito mínimo assegurado. A imperiosa persecução do cumprimento aos ditames constitucionais demanda, indubitavelmente, políticas públicas, proteção legal infraconstitucional e a ação do Poder Judiciário que importe o resguardo de tal direito fundamental não só pelo Estado, como também pelos particulares, no que se vem denominando de horizontalização desta espécie de direito. Por outro lado, faz-se indispensável para a obtenção dos objetivos da República (art. 3°, CF) sopesar o conteúdo do princípio da isonomia (art. 5o, caput), ou igualdade lato sensu, mais especificamente naquela idéia de Aristóteles bem transcrita por Rui Barbosa: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. [...] Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real". E é nesta toada que se faz necessário trazer à baila outros tantos princípios e regras hodiernamente utilizados para a correta interpretação dos ditames legais em face do axioma maior da Constituição Federal de 1988: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).". 7. Neste caso concreto se verifica situação análoga, onde se pode destacar que há necessidade de resguardo do direito de moradia, sobrepondo-se ao direito de credor receber o seu crédito. 8. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução e declarando o imóvel registrado à matrícula nº 68.694 como bem de família. 9. Em razão da sucumbência, condeno a impugnante/executada a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído a este incidente, ou seja, R$ 40.000,00. 10. A execução dos honorários advocatícios deste incidente prosseguirá nestes próprios incidentes, a fim de se evitar o tumulto processual. 11. Com a certificação do decurso de prazo desta decisão, proceda-se com a penhora e demais atos executivos em face do imóvel matrícula 22.778, referente aos direitos da executada (IDA). Diligencie-se e intimem-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 715 a 725 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista a certidão de fls. 21, republique-se decisão de fls. 1819 dos autos principais. 2) Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Beat Walter Rechsteiner (OAB 113511/SP), Rodrigo Alves Anaya (OAB 208022/SP), Andre Weiszflog (OAB 234324/SP) |
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Tendo em vista a certidão de fls. 21, republique-se decisão de fls. 1819 dos autos principais. 2) Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0160772-60.2002.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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