| Reqte | União Federal - PRFN |
| Falido |
Construtora Moura Schwark Ltda
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
Lauria Sociedade de Advogados
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 30/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 19/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP) |
| 14/02/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Arquivem-se os autos. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40234493-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/02/2023 15:44 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40617468-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2022 12:26 |
| 09/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40387291-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 11:23 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À(s) parte(s) para informar sobre o andamento do(s) recurso(s) interposto(s), juntando, se o caso, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado, para o devido prosseguimento. |
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40308508-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/03/2021 18:06 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 1116/1120 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2021 Teor do ato: Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão retro. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 19/02/2021 |
Ato ordinatório
Nota cartorária: ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, tendo em vista que o processo está convertido em digital, conforme certidão retro. |
| 19/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT. DIGITALIZAÇÃO |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 17/04/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2200400-11.2014 ( recurso especial suspenso aguardando julgamento da controvérsia) |
| 16/09/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2200400-11.2014 ( recurso especial suspenso aguardando julgamento da controvérsia) |
| 20/04/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2200400-11.2014 |
| 16/10/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2200400-11.2014 |
| 18/05/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2200400-11.2014 |
| 17/12/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2200400-11.2014 |
| 18/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 18/11/2014 Data da Publicação: 19/11/2014 Número do Diário: Ed. 1778 Página: 843/853 |
| 17/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 68/80). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 14/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 68/80). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 13/11/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 13/11/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 26/11/2014 |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: Ed. 1739 Página: 805/815 |
| 19/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2014 Teor do ato: Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$.529.722,61 - crédito tributário; 2-R$.59.391,20 - crédito quirografário; 3-R$.64.189,40 - crédito subquirografário ( multa ). Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. São Paulo, 18 de setembro de 2014. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 18/09/2014 |
Decisão
Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, portanto, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1-R$.529.722,61 - crédito tributário; 2-R$.59.391,20 - crédito quirografário; 3-R$.64.189,40 - crédito subquirografário ( multa ). Oportunamente, junte-se cópia no apenso próprio e arquivem-se. P e I. São Paulo, 18 de setembro de 2014. |
| 12/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/09/2014 |
| 10/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao M.P. |
| 09/09/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 861/870 |
| 29/08/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2014 Teor do ato: Vistos. F. 45/50: à União. Int. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 26/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 45/50: à União. Int. |
| 25/08/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 21/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski Vencimento: 21/08/2014 |
| 11/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2014 Data da Disponibilização: 11/07/2014 Data da Publicação: 14/07/2014 Número do Diário: 1687 Página: 555/564 |
| 10/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2014 Teor do ato: nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 40, que ora reitera-se. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP) |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
nota cartorária ao administrador judicial: manifeste-se conforme determinado a f. 40, que ora reitera-se. |
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 1670 Página: 673/681 |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 09/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 06/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 19/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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