Incidente
Impugnação de Crédito (0020660-21.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Ademar Duarte de Castro
Advogado:  Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior  
Impugdo  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
05/02/2017 Arquivado Definitivamente
25/04/2016 Baixa Definitiva
05/11/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823
04/11/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada por Ademar Duarte de Castro nos autos de falência de Sulina Seguradora S.A, alegando que a falida foi condenada em ação de cobrança na importância de R$ 12.855,73. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valore R$ 7.369,81, classificado como privilégio geral, atualizado até a liquidação extrajudicial. (fls. 16/18). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 22/23) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011) Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de Sulina Seguradora S.A, o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 16/18) em favor da Ademar Duarte de Castro. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Francisco Jacinto Gomes de Freitas Junior (OAB 17570/DF)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.