| Reqte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins |
| Falida |
Imbra S/A
Advogado: Esper Chacur Filho Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues |
| Adm-Terc. |
Julio Kahan Mandel
Advogado: Julio Kahan Mandel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 30/04/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1835/2015 |
| 09/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/03/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/02/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 16/04/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 30/04/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1835/2015 |
| 09/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 06/03/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/02/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: ED. 1813 Página: 891/902 |
| 19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistos. Desnecessária qualquer remessa ao contador, já tendo passado os cálculos ao crivo do administrador judicial. Todo o crédito se refere à multa, que tem natureza subquirografária. Não tem sentido que o principal esteja classificado na forma do art.83, VII, da Lei Especial e a verba acessória, que só subsiste em função do principal, seja classificada de maneira diferente. Quanto ao encargo legal, já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Assim, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1- R$.22.015,92 - crédito subquirografário ( multas ); 2- R$.4.403,18 - crédito quirografário (encargo legal). Oportunamente, arquivem-se. P e I. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. Desnecessária qualquer remessa ao contador, já tendo passado os cálculos ao crivo do administrador judicial. Todo o crédito se refere à multa, que tem natureza subquirografária. Não tem sentido que o principal esteja classificado na forma do art.83, VII, da Lei Especial e a verba acessória, que só subsiste em função do principal, seja classificada de maneira diferente. Quanto ao encargo legal, já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: "Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). E mais recentemente: "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Assim, incluam-se, no quadro geral de credores, os seguintes valores: 1- R$.22.015,92 - crédito subquirografário ( multas ); 2- R$.4.403,18 - crédito quirografário (encargo legal). Oportunamente, arquivem-se. P e I. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. |
| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/12/2014 |
| 04/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 06/11/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 23/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: ED. 1761 Página: 670/681 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2014 Teor do ato: Vistos. À falida e administrador judicial sobre fls.51/53. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 20/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. À falida e administrador judicial sobre fls.51/53. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/10/2014 |
| 08/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao M.P.. |
| 07/10/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 06/10/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
vistas dos autos à União Fed.Faz.Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 28/10/2014 |
| 25/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 45/47: à União. Int. |
| 24/09/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Julio Kahan Mandel |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: 1698 Página: 716/724 |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2014 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Julio Kahan Mandel (OAB 128331/SP), Esper Chacur Filho (OAB 98604/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 24/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 23/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0051798-45.2010.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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