| Reqte |
Adolfo Menezes Melito
Advogado: Luis Otavio Camargo Pinto |
| Falido |
Banco Santos S/A - Massa Falida
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: JOAO CARLOS SILVEIRA Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 30/04/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1836/2015 |
| 12/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: ed. 1824 Página: 788/796 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Adolfo Menezes Melito, alegando ser credor da Massa Falida do Banco Santos S/A, em razão da condenação proferida na Justiça do Trabalho contra a Brasil Connects Cultura, pessoa jurídica a qual se encontra ligado Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A. Contudo, a prova documental existente nos autos não autoriza a habilitação de crédito. Não houve condenação da Massa Falida ao pagamento de qualquer verba trabalhista em favor do habilitante. Quanto ao fato de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A, ser pessoa ligada à Brasil Connects, não resulta na sua responsabilização pelas dívidas da Massa Falida. O egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por Edemar Cid Ferreira, não o considerou falido, como se vê a fls. 177/216. A Massa Falida ajuizou a ação de responsabilidade civil contra o ex-controlador, sendo este o caminho que deve ser adotado pelo requerente, caso pretenda responsabilizar quem teria dado causa ao descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Brasil Connects. Como bem observou o representante do Ministério Público a fls. 217, o credor do ex-controlador não é credor do Banco Santos. Pelo exposto, rejeito a habilitação. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luis Otavio Camargo Pinto (OAB 86906/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
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| 30/04/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº 1836/2015 |
| 12/03/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2015 Data da Disponibilização: 10/02/2015 Data da Publicação: 11/02/2015 Número do Diário: ed. 1824 Página: 788/796 |
| 09/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Adolfo Menezes Melito, alegando ser credor da Massa Falida do Banco Santos S/A, em razão da condenação proferida na Justiça do Trabalho contra a Brasil Connects Cultura, pessoa jurídica a qual se encontra ligado Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A. Contudo, a prova documental existente nos autos não autoriza a habilitação de crédito. Não houve condenação da Massa Falida ao pagamento de qualquer verba trabalhista em favor do habilitante. Quanto ao fato de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A, ser pessoa ligada à Brasil Connects, não resulta na sua responsabilização pelas dívidas da Massa Falida. O egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por Edemar Cid Ferreira, não o considerou falido, como se vê a fls. 177/216. A Massa Falida ajuizou a ação de responsabilidade civil contra o ex-controlador, sendo este o caminho que deve ser adotado pelo requerente, caso pretenda responsabilizar quem teria dado causa ao descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Brasil Connects. Como bem observou o representante do Ministério Público a fls. 217, o credor do ex-controlador não é credor do Banco Santos. Pelo exposto, rejeito a habilitação. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luis Otavio Camargo Pinto (OAB 86906/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito de Adolfo Menezes Melito, alegando ser credor da Massa Falida do Banco Santos S/A, em razão da condenação proferida na Justiça do Trabalho contra a Brasil Connects Cultura, pessoa jurídica a qual se encontra ligado Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A. Contudo, a prova documental existente nos autos não autoriza a habilitação de crédito. Não houve condenação da Massa Falida ao pagamento de qualquer verba trabalhista em favor do habilitante. Quanto ao fato de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos S/A, ser pessoa ligada à Brasil Connects, não resulta na sua responsabilização pelas dívidas da Massa Falida. O egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento dos Agravos de Instrumento interpostos por Edemar Cid Ferreira, não o considerou falido, como se vê a fls. 177/216. A Massa Falida ajuizou a ação de responsabilidade civil contra o ex-controlador, sendo este o caminho que deve ser adotado pelo requerente, caso pretenda responsabilizar quem teria dado causa ao descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Brasil Connects. Como bem observou o representante do Ministério Público a fls. 217, o credor do ex-controlador não é credor do Banco Santos. Pelo exposto, rejeito a habilitação. Int. |
| 08/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/12/2014 |
| 27/11/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 25/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
CARGA AO ADMNISTRADOR JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOAO CARLOS SILVEIRA |
| 14/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2014 Data da Disponibilização: 14/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 Número do Diário: ed. 1776 Página: 815/832 |
| 13/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2014 Teor do ato: Vistos. F. 164/168: ao administrador judicial. Após, ao M.P. Int. Advogados(s): Luis Otavio Camargo Pinto (OAB 86906/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 11/11/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 164/168: ao administrador judicial. Após, ao M.P. Int. |
| 10/11/2014 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: ED. 1764 Página: 943/959 |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2014 Teor do ato: Vistos. F. 158/160: ao habilitante. Int. Advogados(s): Luis Otavio Camargo Pinto (OAB 86906/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 23/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 158/160: ao habilitante. Int. |
| 22/10/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 17/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial Dr.Vanio CPA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 03/11/2014 |
| 03/10/2014 |
Petição Juntada
comitê |
| 18/09/2014 |
Autos no Prazo
|
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 842/852 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido, o comitê e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Luis Otavio Camargo Pinto (OAB 86906/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP) |
| 22/08/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se o falido, o comitê e o administrador judicial. Int. |
| 21/08/2014 |
Custas de Mandato Juntadas
do habilitante |
| 21/08/2014 |
Procuração Juntada
do habilitante |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 759/767 |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2014 Teor do ato: nota cartorária ao habilitante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração original, recente e específica, sob pena de extinção. Advogados(s): Luis Otavio Camargo Pinto (OAB 86906/SP) |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
nota cartorária ao habilitante: regularize sua representação processual juntando, em 15 dias, procuração original, recente e específica, sob pena de extinção. |
| 20/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-49.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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