Incidente
Impugnação de Crédito (0021308-98.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  RENATO DE SOUZA GOMES
Advogado:  MARIA DE LOURDES SILVA DE MELO  
Advogado:  HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO  
Reqdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Adm-Terc.  Alexandre Tajra
Advogado:  Alexandre Tajra  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
14/06/2017 Arquivado Definitivamente
pacote 2857/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
27/04/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Número do Diário: 2103 Página:
25/04/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito requerida pelo RENATO DE SOUZA GOMES, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., em razão de certidão expedida pela 7ª Vara do Trabalho do TRT da 10ª Região, na qual pretende a inclusão de créditos trabalhistas no valor de R$ 28.482,12. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se favorável à habilitação do crédito no valor de R$ 34.269,39, valor apresentado pelo peticionário atualizado até a data da quebra. (fls. 67)O MP concordou com o parecer do administrador judicial (fls. 71).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial.A habilitante instruiu os autos com certidões expedidas pela Justiça do Trabalho, as quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial.Desse modo, não há divergência quanto à necessidade da habilitação do crédito, devendo ser incluído pelo valor e classificação apurado pelo contador judicial conforme parecer de fls. 67.Posto isso, defiro a habilitação do crédito de RENATO DE SOUZA GOMES na falência de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A., pelo valor de R$ 34.269,39, classificado como crédito privilegiado trabalhista (art. 83, inc. I, da LRF). Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), MARIA DE LOURDES SILVA DE MELO (OAB 5696/DF), HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO (OAB 2599/DF)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.