Incidente
Habilitação de Crédito (0022404-51.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Cicero Vicente Tomé de Souza
Advogada:  Andrea Maria Coelho Bazzo  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Adirson de Oliveira Beber Junior  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogada:  Beatriz Mantovani Bergamo  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  

Movimentações

Data Movimento
24/09/2019 Arquivado Definitivamente
24/09/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
18/07/2019 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 969/993
16/07/2019 Remetido ao DJE
Relação: 0372/2019 Teor do ato: Vistos. A presente habiltação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o Habilitante a inclusão do crédito quirografário de valor correspondente a R$ 10.181,26. Entretanto, conforme demonstrado nos autos em fls. 13/14, o crédito já foi inserido no Quadro Geral de Credores, conforme exposto em fls. 19.348/19.368 dos autos principais. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Andrea Maria Coelho Bazzo (OAB 149346/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP)
15/07/2019 Decisão
Vistos. A presente habiltação de crédito deve ser extinta, ante a falta de interesse processual, senão vejamos. Pleiteia o Habilitante a inclusão do crédito quirografário de valor correspondente a R$ 10.181,26. Entretanto, conforme demonstrado nos autos em fls. 13/14, o crédito já foi inserido no Quadro Geral de Credores, conforme exposto em fls. 19.348/19.368 dos autos principais. Nesse sentido, inexiste razão para o prosseguimento do presente incidente. Pelo exposto, julgo extinto o presente incidente sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos com as cautelas legais. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
19/12/2018 Petições Diversas
25/02/2019 Petições Diversas
20/03/2019 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.