Incidente
Impugnação de Crédito (0022449-55.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Kanorte Comércio de Veículos
Advogado:  Cassio Campos Barboza  
Impugdo  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  
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Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
02/09/2016 Arquivado Definitivamente
10/11/2015 Baixa Definitiva
21/07/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 700/712
20/07/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Kanorte Comércio de Veículos em face de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, pelo não cumprimento do contrato de seguro, conforme Ação de Cobrança nº 0946455-63.1998.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 2/88) O administrador judicial apresentou parecer contábil , no qual foi verificado que o crédito da autora perfaz o montante de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário, atualizada atéa data do pedido de liquidação extrajudicial. (fls.93/95) Sobre o parecer manifestaram-se a autora (fls.105), e o Ministério Público (107/108) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011). Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S/A E OUTROS, o valor de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Kanorte Comércio de Veículos. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Cassio Campos Barboza (OAB 81488/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.