| Impugte |
Kanorte Comércio de Veículos
Advogado: Cassio Campos Barboza |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/11/2015 |
Baixa Definitiva
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| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 700/712 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Kanorte Comércio de Veículos em face de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, pelo não cumprimento do contrato de seguro, conforme Ação de Cobrança nº 0946455-63.1998.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 2/88) O administrador judicial apresentou parecer contábil , no qual foi verificado que o crédito da autora perfaz o montante de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário, atualizada atéa data do pedido de liquidação extrajudicial. (fls.93/95) Sobre o parecer manifestaram-se a autora (fls.105), e o Ministério Público (107/108) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011). Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S/A E OUTROS, o valor de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Kanorte Comércio de Veículos. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Cassio Campos Barboza (OAB 81488/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 02/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/11/2015 |
Baixa Definitiva
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| 21/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2015 Data da Disponibilização: 21/07/2015 Data da Publicação: 22/07/2015 Número do Diário: 1928 Página: 700/712 |
| 20/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Kanorte Comércio de Veículos em face de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, pelo não cumprimento do contrato de seguro, conforme Ação de Cobrança nº 0946455-63.1998.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 2/88) O administrador judicial apresentou parecer contábil , no qual foi verificado que o crédito da autora perfaz o montante de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário, atualizada atéa data do pedido de liquidação extrajudicial. (fls.93/95) Sobre o parecer manifestaram-se a autora (fls.105), e o Ministério Público (107/108) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011). Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S/A E OUTROS, o valor de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Kanorte Comércio de Veículos. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Cassio Campos Barboza (OAB 81488/SP) |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/07/2015 |
| 03/07/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Kanorte Comércio de Veículos em face de SULINA SEGURADORA S.A E OUTROS, na qual alegou ser credora da empresa, pelo não cumprimento do contrato de seguro, conforme Ação de Cobrança nº 0946455-63.1998.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Juntou documentos. (fls. 2/88) O administrador judicial apresentou parecer contábil , no qual foi verificado que o crédito da autora perfaz o montante de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário, atualizada atéa data do pedido de liquidação extrajudicial. (fls.93/95) Sobre o parecer manifestaram-se a autora (fls.105), e o Ministério Público (107/108) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece parcial acolhida. No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo." A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011). Posto isso, inclua-se na relação de credores da falência de SULINA SEGURADORA S/A E OUTROS, o valor de R$ 283.663,51, classificado como crédito com privilégio geral e R$ 3.741,75, classificado como crédito quirografário (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Kanorte Comércio de Veículos. Intime-se. |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 26/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/05/2015 |
| 04/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 24/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1832 Página: 671/684 |
| 23/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2015 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.93/96. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Cassio Campos Barboza (OAB 81488/SP) |
| 02/02/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/01/2015 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fls.93/96. |
| 19/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 733 a 745 |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2014 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Cassio Campos Barboza (OAB 81488/SP) |
| 18/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/11/2014 |
Decisão
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 11/08/2014 |
| 09/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2014 Data da Disponibilização: 09/06/2014 Data da Publicação: 10/06/2014 Número do Diário: 1667 Página: |
| 06/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Cassio Campos Barboza (OAB 81488/SP) |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/06/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 02/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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