Incidente
Impugnação de Crédito (0022484-15.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Advogado:  Rochelle Costa de Souza Lins  
Impugdo  GEPLAN SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado:  Jose de Araujo Novaes Neto  
Advogado:  Luiz Antonio de Almeida Alvarenga  
Adm-Terc.  FLAVIA MILEO IENO GIANNINI
Advogado:  Wilson Januario Ieno  
Advogada:  Flávia Mileo Ieno Giannini  

Movimentações

Data Movimento
30/01/2018 Processo Digitalizado
01/11/2017 Arquivado Definitivamente
pacote 2950/2017
28/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 853/871
27/09/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0367/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado por UNIÃO FAZENDA NACIONAL nos autos da falência de Geplan Sociedade de Previdência Privada, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 16.024,42, originários de contribuições previdenciárias e/ou imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros, os quais não foram repassados, mais juros, multa e encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela inclusão dos valores, sendo R$ 16.024,42, classificado como crédito tributário (fls. 41).A União discordou do parecer apresentado quanto a classificação do encargo legal (fls. 47).O MP opinou pela parcial procedência, no tocante a classificação do encargo legal como crédito quirografário e não como tributário. (fls.59/62).É o relatório.Fundamento e decido.O pedido da União merece parcial acolhida.Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência.Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência.Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado.Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208).No mesmo sentido é o entendimento do TJSP:Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011).Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores.Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias.No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP,  Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Geplan Sociedade de Previdência Privada, nos valores de R$ 11.128,18, oriundo do principal e R$ 2.670,74 do encargo legal, calculado até a data da decretação da falência, classificados como crédito tributário, mais R$ 2.225,53, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF).P.R.I.São Paulo, 30 de agosto de 2016. Advogados(s): Flávia Mileo Ieno Giannini (OAB 202254/SP), Wilson Januario Ieno (OAB 26733/SP), Jose de Araujo Novaes Neto (OAB 70772/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)
21/09/2016 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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Apensos, Entranhados e Unificados

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