| Reqte |
Roberto Calvo Advogados Associados
Advogado: Roberto Viegas Calvo |
| Falido |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 12/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pacote 3106/2019 |
| 16/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
recebidos os autos do administrador judicial |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 743 a 764 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 12/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
pacote 3106/2019 |
| 16/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
recebidos os autos do administrador judicial |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 743 a 764 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2017 Teor do ato: Vistos. Nada além a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Roberto Viegas Calvo (OAB 36212/SP) |
| 11/09/2017 |
Decisão
Vistos. Nada além a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi interposto gravo de instrumento referente a r.decisão de fl.163/164.Certifico mais que à fl. 128 a r.decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.Certifico mais e finalmente que a fl.130 foi noticiado pela agravante que desistiu do agravo.Certifico mais e finalmente que em cumprimento ao r.despacho de fl.130 e com base na certidão de fl.133 nada mais foi postulado. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Roberto Viegas Calvo (OAB 36212/SP) |
| 22/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi interposto gravo de instrumento referente a r.decisão de fl.163/164.Certifico mais que à fl. 128 a r.decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos.Certifico mais e finalmente que a fl.130 foi noticiado pela agravante que desistiu do agravo.Certifico mais e finalmente que em cumprimento ao r.despacho de fl.130 e com base na certidão de fl.133 nada mais foi postulado. |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 851/863 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: 2293 Página: 851/863 |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: Fls. 130: Vistos. Defiro. Providencie a serventia. Prot. em cartório. SP. 31.07.digo 31.01.17 Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Viegas Calvo (OAB 36212/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 20/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 108/124: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Viegas Calvo (OAB 36212/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Fls. 130: Vistos. Defiro. Providencie a serventia. Prot. em cartório. SP. 31.07.digo 31.01.17 |
| 13/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 108/124: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se. Intime-se. |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 883 a 903 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de reconsideração proposto por ROBERTO CALVO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no qual postula revisão da decisão de fls. 91/92, para que o seu crédito oriundo de prestação de serviços advocatícios seja reclassificado como extraconcursal, sob o fundamento de que o contrato originador dos honorários teria como termo inicial período posterior à recuperação judicial da ora falida, bem como pelo fato do crédito somente ter surgido em razão de cláusula ad exitum, ou seja, subordinado a evento futuro e incerto.É O RELATÓRIO.DECIDO.De proêmio ressalto que pedidos de reconsideração somente devem ser admitidos em situações absolutamente excepcionais, posto se tratar de expediente não previsto na legislação processual civil. Na prática, sua utilização indiscriminada pela advocacia tem ocasionado efeitos altamente deletérios à razoável duração do processo, além de traduzir manobra indevida destinada à evitar a utilização dos inúmeros recursos já existentes para a interminável discussão da causa.Feitas tais considerações, verifico que, na espécie, a exceção está presente.O argumento de que o crédito seria oriundo de contrato posterior ao ajuizamento da recuperação judicial não convence e, neste ponto, as razões da decisão atacada devem ser mantidas.No entanto, inegável que a cláusula ad exitum do contrato de honorários advocatícios revela sua característica aleatória, posto ser subordinada a evento futuro e incerto. Prevê o art. 84 da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.O crédito, para sua escorreita classificação, deve ter como momento de surgimento, para fins da lei falimentar, a exata ocasião na qual a prestação do falido ou recuperando deva ser adimplida. Isso para qualquer espécie de contrato, seja de execução instantânea, de execução diferida ou, ainda, para os contratos de execução continuada ou de trato sucessivo.Inegável que o surgimento da prestação de pagamento dos honorários contratuais da massa falida surgiu com o implemento da condição, qual seja, o sucesso na demanda judicial, cujo momento se deu no transcurso do processo falimentar.Logo, de forma excepcional, recebo o presente pedido de reconsideração, para determinar a reclassificação do crédito do habilitante/impugnante como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da Lei 11.101/2005.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Viegas Calvo (OAB 36212/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 03/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/10/2016 |
| 22/09/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de reconsideração proposto por ROBERTO CALVO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no qual postula revisão da decisão de fls. 91/92, para que o seu crédito oriundo de prestação de serviços advocatícios seja reclassificado como extraconcursal, sob o fundamento de que o contrato originador dos honorários teria como termo inicial período posterior à recuperação judicial da ora falida, bem como pelo fato do crédito somente ter surgido em razão de cláusula ad exitum, ou seja, subordinado a evento futuro e incerto.É O RELATÓRIO.DECIDO.De proêmio ressalto que pedidos de reconsideração somente devem ser admitidos em situações absolutamente excepcionais, posto se tratar de expediente não previsto na legislação processual civil. Na prática, sua utilização indiscriminada pela advocacia tem ocasionado efeitos altamente deletérios à razoável duração do processo, além de traduzir manobra indevida destinada à evitar a utilização dos inúmeros recursos já existentes para a interminável discussão da causa.Feitas tais considerações, verifico que, na espécie, a exceção está presente.O argumento de que o crédito seria oriundo de contrato posterior ao ajuizamento da recuperação judicial não convence e, neste ponto, as razões da decisão atacada devem ser mantidas.No entanto, inegável que a cláusula ad exitum do contrato de honorários advocatícios revela sua característica aleatória, posto ser subordinada a evento futuro e incerto. Prevê o art. 84 da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II - quantias fornecidas à massa pelos credores; III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.O crédito, para sua escorreita classificação, deve ter como momento de surgimento, para fins da lei falimentar, a exata ocasião na qual a prestação do falido ou recuperando deva ser adimplida. Isso para qualquer espécie de contrato, seja de execução instantânea, de execução diferida ou, ainda, para os contratos de execução continuada ou de trato sucessivo.Inegável que o surgimento da prestação de pagamento dos honorários contratuais da massa falida surgiu com o implemento da condição, qual seja, o sucesso na demanda judicial, cujo momento se deu no transcurso do processo falimentar.Logo, de forma excepcional, recebo o presente pedido de reconsideração, para determinar a reclassificação do crédito do habilitante/impugnante como crédito extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da Lei 11.101/2005.Intime-se. |
| 21/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 08/09/2016 |
Petição Juntada
Fls.96/102 - Vistos. J. cls. Prot. em cartório. SP 01/09/16. |
| 22/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: 2184 Página: 841/851 |
| 19/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito interposta por Roberto Calvo Advogados Associados, proveniente de contrato de prestação de serviços para providenciar a apuração e levantamento de diferenças de correção monetária de depósitos judiciais, atribuída aos planos econômicos (Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II). Como primeira estratégia de recolher o crédito, no ano de 2000 o escritório ajuizou ação incidental nos próprios autos (fls. 27/35). No entanto, o pedido foi indeferido por aquele MM. Juízo (fls. 37).Em nova tentativa de receber o crédito, no ano de 2006 o escritório solicitou nova procuração (fls. 68) para propositura de ação autônoma. Com o término da demanda, o escritório requereu a habilitação de seu crédito, oriundo dos honorários devidos pelos serviços prestados à Massa Falida no valor de R$ 969.342,52, com os acrescimentos do depósito judicial (fls. 02/04).O administrador judicial manifestou-se através do parecer contábil de folhas 77/79, opinando pela procedência do pedido e inclusão do crédito de R$ 969.342,54 como extraconcursal. O Ministério Público concordou com o parecer contábil e solicitou a inclusão do crédito classificado como extraconcursal (fls. 86/88).É o relatórioConforme consta nos autos, a prestação de serviços de advocacia se deu em 27 de março de 2000 (fls. 23/25), ou seja, teve origem antes do pedido de recuperação judicial da Massa Falida. A demanda autônoma ajuizada em 2006 nada mais foi do que continuidade do serviço que estava sendo prestado desde o ano de 2000, uma vez que o pedido incidental foi estratégia processual atribuível exclusivamente ao habilitante, que restou infrutífera.Desse modo, não há como inferir pela existência de prestação de serviços autônomos em relação à espécie, de modo que a atuação de 2006 deve ser entendida como continuação dos serviços prestados no ano de 2000, ou seja, prestados em momento anterior à recuperação judicial, de modo a não se enquadrar na categoria de créditos extraconcursais.Posto isso, acolho parcialmente o pedido. Inclua-se o crédito de R$ 969.342,54, decorrente dos honorários advocatícios pelos serviços prestados à massa, como concursal (art. 49 da Lei 11.101/05), na categoria de crédito trabalhista, dentro da limitação legal e o restante na classe de créditos quirografários.Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Viegas Calvo (OAB 36212/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 18/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito interposta por Roberto Calvo Advogados Associados, proveniente de contrato de prestação de serviços para providenciar a apuração e levantamento de diferenças de correção monetária de depósitos judiciais, atribuída aos planos econômicos (Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II). Como primeira estratégia de recolher o crédito, no ano de 2000 o escritório ajuizou ação incidental nos próprios autos (fls. 27/35). No entanto, o pedido foi indeferido por aquele MM. Juízo (fls. 37).Em nova tentativa de receber o crédito, no ano de 2006 o escritório solicitou nova procuração (fls. 68) para propositura de ação autônoma. Com o término da demanda, o escritório requereu a habilitação de seu crédito, oriundo dos honorários devidos pelos serviços prestados à Massa Falida no valor de R$ 969.342,52, com os acrescimentos do depósito judicial (fls. 02/04).O administrador judicial manifestou-se através do parecer contábil de folhas 77/79, opinando pela procedência do pedido e inclusão do crédito de R$ 969.342,54 como extraconcursal. O Ministério Público concordou com o parecer contábil e solicitou a inclusão do crédito classificado como extraconcursal (fls. 86/88).É o relatórioConforme consta nos autos, a prestação de serviços de advocacia se deu em 27 de março de 2000 (fls. 23/25), ou seja, teve origem antes do pedido de recuperação judicial da Massa Falida. A demanda autônoma ajuizada em 2006 nada mais foi do que continuidade do serviço que estava sendo prestado desde o ano de 2000, uma vez que o pedido incidental foi estratégia processual atribuível exclusivamente ao habilitante, que restou infrutífera.Desse modo, não há como inferir pela existência de prestação de serviços autônomos em relação à espécie, de modo que a atuação de 2006 deve ser entendida como continuação dos serviços prestados no ano de 2000, ou seja, prestados em momento anterior à recuperação judicial, de modo a não se enquadrar na categoria de créditos extraconcursais.Posto isso, acolho parcialmente o pedido. Inclua-se o crédito de R$ 969.342,54, decorrente dos honorários advocatícios pelos serviços prestados à massa, como concursal (art. 49 da Lei 11.101/05), na categoria de crédito trabalhista, dentro da limitação legal e o restante na classe de créditos quirografários.Intimem-se. |
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 18/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/09/2016 |
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
Fls.90 - "J . Cls. com brevidade.Prot. em cartório. SP 27/07/16." |
| 31/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/06/2016 |
| 29/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: Página: 2015 |
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: Página: 2015 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Roberto Viegas Calvo (OAB 36212/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 03/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ADM JUDICIAL Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA Vencimento: 01/09/2014 |
| 01/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/06/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 16/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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