| Impugte |
Vera Lucia Salgado
Advogado: Luiz Gonzaga de Oliveira Advogado: Sergio Affonso Fernandes Pinheiro |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2931/2017 |
| 18/01/2017 |
Baixa Definitiva
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| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 786 a 809 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pela Vera Lucia Salgado, nos autos da falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., em face da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, que reconheceu a existência de crédito em favor da impugnada. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 135.790,23. Juntou documentos. O administrado judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 62.250,00 como crédito trabalhista e R$ 73.540,23, como quirografário, ambos atualizados até a data do decreto de falência (fls. 58/59). O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 64).Posto isso, julgo procedente o pedido e determino a retificação do quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., para constar o crédito em favor de Vera Lucia Salgado, nos termos do parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 26/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2931/2017 |
| 18/01/2017 |
Baixa Definitiva
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| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 786 a 809 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação formulada pela Vera Lucia Salgado, nos autos da falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., em face da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, que reconheceu a existência de crédito em favor da impugnada. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 135.790,23. Juntou documentos. O administrado judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 62.250,00 como crédito trabalhista e R$ 73.540,23, como quirografário, ambos atualizados até a data do decreto de falência (fls. 58/59). O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 64).Posto isso, julgo procedente o pedido e determino a retificação do quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., para constar o crédito em favor de Vera Lucia Salgado, nos termos do parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 04/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 26/10/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação formulada pela Vera Lucia Salgado, nos autos da falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., em face da relação de credores apresentada pelo administrador judicial, que reconheceu a existência de crédito em favor da impugnada. Requer a majoração do crédito para que conste o valor de R$ 135.790,23. Juntou documentos. O administrado judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 62.250,00 como crédito trabalhista e R$ 73.540,23, como quirografário, ambos atualizados até a data do decreto de falência (fls. 58/59). O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 64).Posto isso, julgo procedente o pedido e determino a retificação do quadro geral de credores da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., para constar o crédito em favor de Vera Lucia Salgado, nos termos do parecer contábil. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 14/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2016 |
| 10/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 10/03/2015 Data da Publicação: 11/03/2015 Número do Diário: Página: 2015 |
| 09/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo Administrador Judicial Advogados(s): Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 24/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo Administrador Judicial |
| 24/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação apresentada necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 07/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2014 |
Petição Juntada
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| 25/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/06/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se o credor a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ratificado o pedido pelo credor, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 13/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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