| Impugte |
Lucas Augusto de Lima Cunha
Advogado: Sergio Affonso Fernandes Pinheiro Advogado: Luiz Gonzaga de Oliveira |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 20/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1888 Página: 836 a 862 |
| 19/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Vistos. Lucas Augusto de Lima Cunha requereu a habilitação de seu crédito trabalhista, conforme certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 31.826,65, atualizado até a data da quebra. (fls. 18/20) O autor discordou do parecer.(fls.51/52) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls.54) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Lucas Augusto de Lima Cunha na recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 20/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 20/05/2015 Data da Publicação: 21/05/2015 Número do Diário: 1888 Página: 836 a 862 |
| 19/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Vistos. Lucas Augusto de Lima Cunha requereu a habilitação de seu crédito trabalhista, conforme certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 31.826,65, atualizado até a data da quebra. (fls. 18/20) O autor discordou do parecer.(fls.51/52) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls.54) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Lucas Augusto de Lima Cunha na recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 18/05/2015 |
Decisão
Vistos. Lucas Augusto de Lima Cunha requereu a habilitação de seu crédito trabalhista, conforme certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP na falência da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 31.826,65, atualizado até a data da quebra. (fls. 18/20) O autor discordou do parecer.(fls.51/52) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls.54) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de Lucas Augusto de Lima Cunha na recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 14/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/05/2015 |
| 19/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 12/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2015 Data da Disponibilização: 12/02/2015 Data da Publicação: 13/02/2015 Número do Diário: 1826 Página: 915/927 |
| 11/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 08/01/2015 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intime-se. |
| 18/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 03/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 09/10/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 05/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 847/ 860 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o credor para que ratifique a presente habilitação, para fins de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/06/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se o credor para que ratifique a presente habilitação, para fins de prosseguimento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 13/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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