| Impugte |
MARCOS ANTONIO LANZELOTI
Advogado: Sergio Affonso Fernandes Pinheiro Advogado: Luiz Gonzaga de Oliveira Advogado: Silverio Affonso Fernandes Pinheiro |
| Impugdo |
Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogada: Carla Rita Bracchi Silveira Advogado: Francisco Gonçalves Martins Advogada: Maria Gardenia Mendes da Silva Leite Advogada: Lidia Mariz de Carvalho E Silva Advogado: Wagner Wellington Ripper |
| Adm-Terc. |
Alexandre Tajra
Advogado: Alexandre Tajra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 10/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 10/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 14/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: Ciência do desarquivamento pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido retornem ao arquivo. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Silverio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 222199/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP) |
| 07/06/2017 |
Ato ordinatório
Ciência do desarquivamento pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido retornem ao arquivo. |
| 13/01/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2015 Data da Disponibilização: 30/03/2015 Data da Publicação: 31/03/2015 Número do Diário: 1856 Página: 873/895 |
| 27/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARCOS ANTONIO LANZELOTI, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 142.066,43, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 79.816,43, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 33/37) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de MARCOS ANTONIO LANZELOTI na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Silverio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 222199/SP), Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por MARCOS ANTONIO LANZELOTI, em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, em razão de certidão expedida pela 14ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 142.066,43, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 79.816,43, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 33/37) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de MARCOS ANTONIO LANZELOTI na falência de Viação Aérea São Paulo Sociedade Anônima - Vasp, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2014 Data da Disponibilização: 18/12/2014 Data da Publicação: 19/12/2014 Número do Diário: 1798 Página: 665/674 |
| 17/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Silverio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 222199/SP), Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 02/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 17/10/2014 |
Petição Juntada
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| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1.750 Página: 777/ 789 |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Intime-se o credor a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ratificado o pedido pelo credor, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Silverio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 222199/SP), Luiz Gonzaga de Oliveira (OAB 223121/SP), Sergio Affonso Fernandes Pinheiro (OAB 225875/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 25/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/06/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Intime-se o credor a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Ratificado o pedido pelo credor, ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 13/06/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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