| Impugte |
Alessandra de Souza
Advogada: Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Alessandra de Souza em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 5.000,00, com natureza trabalhista, decorrente de acordo celebrado perante o juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no quadro geral de credito no valor de R$ 5.000,00, como crédito trabalhista. (fls. 14/15) A recuperanda manifestou-se favoravelmente ao parecer contábil. (fls. 18) Não houve manifestação da autora quanto ao parecer contábil. O MP opinou pela atualização do crédito, nos termos do art. 9º, inc. II, da LRF, vez que a rescisão do contrato de trabalho deu-se em data anterior ao pedido de recuperação judicial. (fls. 20) O administrador judicial novamente manifestou-se pelo valor apurado no parecer contábil, vez que o valor de R$ 5.000,00 não é o valor pleiteado na reclamação trabalhista, mas decorrente de acordo celebrado entre as partes posteriormente ao pedido de recuperação judicial. (fls. 24/25) O Ministério Público ratificou sua manifestaçãod e fls. 20. (fls. 26) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida na forma pleiteada na inicial e corroborada pelo parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Não há falar-se em atualização do crédito, nos termos art. 9º, inc. II, da LRF, conforme manifestação do Ministério Público, vez que decorre de acordo celebrado entre as partes perante o juízo trabalhista em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 5.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Alessandra de Souza. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB 91025/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Alessandra de Souza em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 5.000,00, com natureza trabalhista, decorrente de acordo celebrado perante o juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no quadro geral de credito no valor de R$ 5.000,00, como crédito trabalhista. (fls. 14/15) A recuperanda manifestou-se favoravelmente ao parecer contábil. (fls. 18) Não houve manifestação da autora quanto ao parecer contábil. O MP opinou pela atualização do crédito, nos termos do art. 9º, inc. II, da LRF, vez que a rescisão do contrato de trabalho deu-se em data anterior ao pedido de recuperação judicial. (fls. 20) O administrador judicial novamente manifestou-se pelo valor apurado no parecer contábil, vez que o valor de R$ 5.000,00 não é o valor pleiteado na reclamação trabalhista, mas decorrente de acordo celebrado entre as partes posteriormente ao pedido de recuperação judicial. (fls. 24/25) O Ministério Público ratificou sua manifestaçãod e fls. 20. (fls. 26) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida na forma pleiteada na inicial e corroborada pelo parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Não há falar-se em atualização do crédito, nos termos art. 9º, inc. II, da LRF, conforme manifestação do Ministério Público, vez que decorre de acordo celebrado entre as partes perante o juízo trabalhista em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 5.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Alessandra de Souza. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB 91025/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/12/2015 |
| 01/12/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Alessandra de Souza em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 5.000,00, com natureza trabalhista, decorrente de acordo celebrado perante o juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no quadro geral de credito no valor de R$ 5.000,00, como crédito trabalhista. (fls. 14/15) A recuperanda manifestou-se favoravelmente ao parecer contábil. (fls. 18) Não houve manifestação da autora quanto ao parecer contábil. O MP opinou pela atualização do crédito, nos termos do art. 9º, inc. II, da LRF, vez que a rescisão do contrato de trabalho deu-se em data anterior ao pedido de recuperação judicial. (fls. 20) O administrador judicial novamente manifestou-se pelo valor apurado no parecer contábil, vez que o valor de R$ 5.000,00 não é o valor pleiteado na reclamação trabalhista, mas decorrente de acordo celebrado entre as partes posteriormente ao pedido de recuperação judicial. (fls. 24/25) O Ministério Público ratificou sua manifestaçãod e fls. 20. (fls. 26) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida na forma pleiteada na inicial e corroborada pelo parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Não há falar-se em atualização do crédito, nos termos art. 9º, inc. II, da LRF, conforme manifestação do Ministério Público, vez que decorre de acordo celebrado entre as partes perante o juízo trabalhista em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 5.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Alessandra de Souza. |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 12/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2015 |
| 11/04/2015 |
Petição Juntada
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| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 22/01/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/02/2015 |
| 13/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 28/10/2014 |
Petição Juntada
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| 02/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 02/09/2014 Data da Publicação: 03/09/2014 Número do Diário: 1724 Página: 876/889 |
| 01/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB 91025/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 30/08/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 30/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 16/06/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 13/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2014 |
Petições Diversas |
| 03/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |