Incidente
Impugnação de Crédito (0023983-34.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Alessandra de Souza
Advogada:  Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli  
Impugdo  Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado:  Gamalher Corrêa Júnior  
Adm-Terc.  V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  
Advogada:  Sandra Nascimento  

Movimentações

Data Movimento
10/05/2023 Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - ..
16/02/2018 Processo Digitalizado
04/11/2016 Arquivado Definitivamente
11/12/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 666/684
10/12/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0375/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Alessandra de Souza em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 5.000,00, com natureza trabalhista, decorrente de acordo celebrado perante o juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no quadro geral de credito no valor de R$ 5.000,00, como crédito trabalhista. (fls. 14/15) A recuperanda manifestou-se favoravelmente ao parecer contábil. (fls. 18) Não houve manifestação da autora quanto ao parecer contábil. O MP opinou pela atualização do crédito, nos termos do art. 9º, inc. II, da LRF, vez que a rescisão do contrato de trabalho deu-se em data anterior ao pedido de recuperação judicial. (fls. 20) O administrador judicial novamente manifestou-se pelo valor apurado no parecer contábil, vez que o valor de R$ 5.000,00 não é o valor pleiteado na reclamação trabalhista, mas decorrente de acordo celebrado entre as partes posteriormente ao pedido de recuperação judicial. (fls. 24/25) O Ministério Público ratificou sua manifestaçãod e fls. 20. (fls. 26) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece ser acolhida na forma pleiteada na inicial e corroborada pelo parecer contábil apresentado pelo administrador judicial. Não há falar-se em atualização do crédito, nos termos art. 9º, inc. II, da LRF, conforme manifestação do Ministério Público, vez que decorre de acordo celebrado entre as partes perante o juízo trabalhista em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 5.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Alessandra de Souza. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB 91025/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/08/2014 Petições Diversas
03/09/2014 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.