Incidente
Habilitação de Crédito (0024250-06.2014.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  JOÃO APARECIDO PEREIRA NANTES
Advogado:  Joao Aparecido Pereira Nantes  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Liliana Del Papa de Godoy  
Advogado:  Ruy Pereira Camilo Junior  
Advogado:  Marcio Correia da Silva  
Advogado:  Djalma da Silva Leandro  
Advogado:  Edevaldo Benedito Guilherme Neves  
Advogada:  Luiza Eli Linares Araujo  
Advogado:  Alexandre Santos Bonilha  
Síndico:  Afonso Henrique Alves Braga 

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
20/06/2016 Arquivado Provisoriamente
Pacote 12.412/2016
15/02/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 15/02/2016 Data da Publicação: 16/02/2016 Número do Diário: 2055 Página: 437 a 467
11/02/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. O presente crédito foi devidamente inscrito no Quadro Geral de Credores publicado em 03/08/2015. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado. Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), João Aparecido Pereira Nantes (OAB 59203/SP)
18/01/2016 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda. O presente crédito foi devidamente inscrito no Quadro Geral de Credores publicado em 03/08/2015. Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado. Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo. Ciência ao MP. P.R.I.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.